Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
204
/2009
11/05/2009
11/06/2009
14
06/11/2009
1º/12/2009
Ementa:
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 025/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 204/2009-SEFAZ
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
CONSIDERANDO também a nova estrutura implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente na organização da Superintendência de Fiscalização;
R E S O L V E:
Art. 1º
A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
– alterado o
caput
do artigo 11; renumerado para § 1º-A o § 1º do mesmo preceito, que passa a vigorar com a redação assinalada; acrescentados ao referido artigo os §§ 1º e 8º, ficando, também, alterados os seus §§ 2º, 5º e 6º, além de se revogarem os seus §§ 3º, 4º e 7º, na forma indicada:
“Art. 11 A Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica, anexo I desta portaria, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, bem como para proceder a quaisquer alterações dos dados anteriormente declarados.
.......
§ 1º Acompanham, também, a FAC-Eletrônica os Anexos I e II (respectivamente, anexos II e II-A desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para:
I – Anexo I – arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos seus respectivos dados;
II – Anexo II – estabelecer-se a vinculação de nova área de imóvel rural a inscrição estadual previamente existente, nos termos do § 2º-A do artigo 3º.
§ 1º-A Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, via
internet
, no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br/gcad/cadastro
.
§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC-Eletrônica e seus Anexos I e II serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.
.......
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo I é o de residência dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que estão no mesmo local, situação que deverá ser expressamente declarada pelo contribuinte.
§ 6º Sendo os campos do Anexo I insuficientes para indicação de todos os sócios, o contribuinte deverá elaborar tantos formulários quantos forem necessários, os quais também deverão conter a indicação, nome e CPF do representante legal do contribuinte ou seu mandatário.
§ 7º
(Revogado)
§ 8º A FAC-Eletrônica e seus Anexos, após preenchidos eletronicamente, serão impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, que deverá ser datada e assinada pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário.”
II
– alterados os §§ 3º e 4º do artigo 12, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 12 .....
.......
§ 3° Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE – ELETRÔNICO
poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá sua entrega mediante recibo.
§ 4° Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o CIC/CCE – ELETRÔNICO
poderá, também, ser emitido, quando solicitado, pela GCAD/SIOR, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo.
.......”
III
– acrescentado o 4º ao artigo 13, com redação a seguir consignada:
“Art. 13 .....
.....
§ 4° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviços de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-
e
.”
IV
– alterados os incisos II e V do
caput
e os §§ 4º, 7º e 8º do artigo 19, conforme indicado:
“Art. 19 .......
.......
II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22;
........
V – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores;
......
§ 4° Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso V, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
.........
§ 7º A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho.
§ 8º A concessão de inscrição estadual ou alteração cadastral aos estabelecimentos arrolados nos incisos do § 9º do artigo 16 terá caráter provisório e somente se tornará definitiva com a respectiva homologação, após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do mesmo artigo 16.”
V
– alteradas as alíneas
a
,
c
e
m
do inciso I e a alínea
b
do inciso II do c
aput
do artigo 26, bem como os seus §§ 8º e 14, ficando revogado o § 16 do mesmo preceito, consoante indicação infra:
“Art. 26 .......
........
I – .........
a) cópia do documento de identidade – RG e do Cartão do CPF de cada titular, acompanhada do original para autenticação;
..........
c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I e II, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;
.......
m) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade e do Cartão do CPF do mandatário, as quais deverão ser autenticadas à vista do original;
.........
II – ........
.......
b) cópia do documento de identidade – RG e do Cartão do CPF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
........
§ 8º A GCAD/SIOR suspenderá automaticamente a inscrição do produtor agropecuário quando expirado o prazo do contrato de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, sem que tenha havido a renovação ou a apresentação de novo contrato.
.......
§ 14 Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nas alíneas
a
e
m
do inciso I e na alínea
b
do inciso II, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
........
§ 16
(revogado)
.......”
VI
– alterado o § 1º do artigo 26-B, como segue:
“Art. 26-B ......
§ 1º Na hipótese deste artigo, a FAC-Eletrônica e seu Anexo II serão apresentados na modalidade de inclusão de nova área.
.....”
VII
– alterados os incisos II e V do artigo 27, nos seguintes termos:
“Art. 27 .....
......
II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22;
.....
V – cópia do documento de identidade – RG e do Cartão do CPF dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, bem como do representante legal e do contabilista responsável, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
.........”
VIII
– alterado o
caput
do artigo 28, conforme assinalado:
Art. 28 Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 27 será encaminhado à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio-Combustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS, a qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto ao Ministério da Fazenda, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento ou alteração, remetendo, então, o processo para a GCAD/SIOR.
IX
– revogada a Subseção IV da Seção III do Capítulo III, bem como o artigo 32 que a integra;
X
– alterados o inciso III do § 1º, o inciso II do § 2º e o § 5º do artigo 33, conforme indicação abaixo:
“Art. 33 ......
.....
§ 1º ......
.....
III – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22.
....
§ 2º ......
......
II – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima, acompanhada dos respectivos originais para autenticação.
.......
§ 5º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso II do § 2º, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.”
XI
– alterados os incisos III e VI do
caput
do artigo 35, bem como o § 8º do referido preceito, da seguinte forma:
“Art. 35 .....
.....
III – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima;
......
VI – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22.
.......
§ 8º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso III do
caput
, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
.......”
XII
– alterado o inciso II do artigo 39, da seguinte forma:
“Art. 39 ......
.....
II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22.
.......”
XIII
– alterado o inciso II do
caput
do artigo 42, bem como o inciso I do § 3º do mesmo preceito, conferindo-lhes a redação abaixo consignada:
“Art. 42 ......
.....
II – o Anexo I da FAC-Eletrônica, disponibilizado e preenchido eletronicamente, impresso em, pelo menos, 1 (uma) via;
....
§ 3º .....
.....
I – FAC-Eletrônica e seu Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22;
.....”
XIV
– alterado o inciso II do artigo 46, da seguinte forma:
“Art. 46 ....
......
II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22;
.....”
XV
– alterados os incisos I e III do artigo 49, bem como o respectivo § 1º, nos seguintes termos:
“Art. 49 ....
...
I – FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I e, se for o caso, II, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22;
....
III – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do produtor;
....
§ 1º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso III do
caput
, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
....”
XVI
– alterado o inciso II do artigo 62, consoante indicação que segue:
“Art. 62 .....
.....
II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22;
.....”
XVII
– alterado o inciso II do artigo 66, conforme redação infra:
“Art. 66 .....
.....
II – nas demais hipóteses previstas no artigo anterior, a inscrição será imediatamente cassada, independentemente do procedimento previsto no inciso I deste artigo, por ato do titular da SIOR ou por iniciativa de servidor do Grupo TAF, mediante emissão de Ficha de Atualização Cadastral – FAC emitida eletronicamente, especificando, em anexo, o motivo da cassação.
.....”
XVIII
– alterado o inciso I do artigo 78-B, como segue:
“Art. 78-B ....
.....
I – dispensada a informação do número de inscrição no CNPJ, no preenchimento da FAC-Eletrônica e seu Anexo I;
....”
XIX
– alterado o § 1º do artigo 78-F, para lhe atribuir o seguinte teor:
“Art. 78-F ....
....
§ 1º Nos casos previstos no
caput
do artigo 27, excetuado o disposto nos seus §§ 9º e 10 e no artigo 27-B, a competência para vistoria
in loco
será da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio-Combustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS.
.....”
XX
– revogada a Seção IV do Capítulo IX e o artigo 82 que a integra;
XXI
– alterado o inciso II do artigo 100, bem como acrescentados o inciso II-A e o parágrafo único ao mesmo preceito, consoante indicação abaixo:
“Art. 100 .....
.....
II – Anexo I da FAC-Eletrônica – Anexo II;
II-A – Anexo II da FAC-Eletrônica – Anexo II-A;
.....
Parágrafo único Os modelos dos documentos a que se referem os Anexos II e II-A serão disponibilizados pela GCAD/SIOR no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br/gcad/cadastro
.”
XXII
– acrescentado o artigo 103-E, com o seguinte teor:
“Art. 103-E Fica a GCAD/SIOR autorizada a exigir recadastramento de qualquer contribuinte já inscrito no CCE/MT.
§ 1º Para fins do disposto no
caput
deste artigo, a GCAD/SIOR intimará o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, os documentos relacionados na intimação.
§ 2º O não atendimento à intimação efetuada nos termos do artigo anterior, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 56.”
XXIII
– revogado o modelo divulgado como Anexo II da Portaria n° 114/2002-SEFAZ, pela Portaria n° 053/2005-SEFAZ, de 11.05.2005 (DOE de 13.05.2005).
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 5 de novembro de 2009.