Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:191
Complemento:/2010
Publicação:12/16/2010
Ementa:Autoriza o Estado de Roraima a não exigir os débitos fiscais que especifica da Companhia Energética de Roraima - CERR.
Assunto:Benefícios Fiscais
Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 191, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 16.12.10, p. 49, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 1/11, publicado no DOU de 04/01/11, p. 105.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a não exigir débitos fiscais da Companhia Energética de Roraima - CERR, Inscrição Estadual 24.001489-5, CNPJ 05.938.444/0001-96, estabelecida na Av. Pres. Castelo Branco, nº 1163, na cidade de Boa Vista - RR, referentes aos Autos de Infração nºs 16/2006; 564/2006 e 886/2008.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.