Legislação Tributária
FINANCEIRO
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1940
/2013
09/26/2013
09/26/2013
1
26/09/2013
26/09/2013
Ementa:
Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
Assunto:
Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.528/2012
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.940, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO, a necessidade de correção de textos normativos vigentes e ajustes segundo a receita efetivamente realizada;
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, que passa a viger com as modificações abaixo assinaladas:
I - fica alterado na íntegra, o Anexo V a que se refere o inciso V do caput do artigo 24 do Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, que passa a viger na redação estabelecida em apenso a este decreto;
II – acrescentado os § 10 ao artigo 4º, com o texto a seguir:
“Art. 4º .......................................................
...................................................................
§ 10 Na hipótese do artigo 9º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e deste decreto, a reversão financeira de saldo financeiro por fonte de recurso, da autarquia, fundação, fundo especial ou unidade orçamentária, existente no final de cada mês ou no final do exercício financeiro, será operacionalizada por intermédio de roteiro disponibilizado pela Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado, previamente aprovado na forma do inciso III deste artigo, observado o seguinte:
I - na hipótese deste §10 deste artigo e deste decreto, exclusivamente para fim formal de registro no sistema, atendimento de requisito tecnológico de entrada de dados e controle para fins deste diploma, a anotação da função de ordenador de despesa pertinente a este decreto na unidade orçamentária que possua saldo financeiro a ser revertido será realizado para controle e mera entrada de dados ao titular ou servidor da Unidade de Coordenação e Controle de Contas da secretaria adjunta do Tesouro Estadual, salvo disposição em contrário pela Secretaria de Estado de Fazenda ou deliberação diversa na forma do inciso III deste parágrafo;
II - o disposto neste parágrafo disciplina e se aplica a toda e qualquer espécie de reversão processada nos termos do artigo 9 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497, de 25 de junho de 2013, bem como aquela realizada para execução deste decreto;
III - o procedimento ou caso omisso relativo a este parágrafo será deliberado por dois terços dos votos do Comitê Setorial do Tesouro;
IV - o registro formal a que se refere este parágrafo, realizado na forma na legislação, não gera obrigação àquele que figura na respectiva anotação.”
III – acrescentado § 3º ao artigo 24, com o teor abaixo:
“Art. 24 .......................................................
...................................................................
§ 3º A pessoa indicada no § 1º deste e no § 1º do artigo 2º deste decreto, deverá promover o imediato ajuste e adequação do plano de trabalho às disposições deste decreto e suas alterações, consoante com o que prescrevem os §§ 1º a 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 497 de 18 de junho de 2013, bem como assegurar e promover o cumprimento das disposições deste decreto no âmbito da respectiva unidade e atribuições.
...........................................................”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.