Texto: PORTARIA N° 168/2017-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterados o caput e os §§ 5° e 6° do artigo 3°, conforme segue: “Art. 3° A partir de 1° de dezembro de 2018, os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem. (...) § 5° Os procedimentos relativos à inutilização dos documentos fiscais, exigida nos termos dos §§ 3° e 4° deste artigo, deverão ser adotados pelo produtor primário no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2019 e 29 de março de 2019. § 6° A partir de 26 de novembro de 2018, fica vedada a concessão de AIDF para o produtor primário confeccionar formulários dos documentos fiscais arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 2°. (...).” II - alterada a íntegra do artigo 4°, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art. 4° A NFA-e poderá ser utilizada: I - pelas Agências Fazendárias, em substituição aos documentos arrolados nos incisos do caput e no § 1° do artigo 2°, em relação a qualquer das hipóteses que determinarem a emissão do referido documento fiscal, nos termos desta portaria; II - a partir 6 de março de 2018, pelos produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014, em relação, exclusivamente, às operações que promoverem, referentes a saídas internas de gado das espécies bovina e bubalina, alcançadas pelo diferimento do ICMS; III - a partir de 11 de setembro de 2018, via web, pelo produtor primário, quer seja na condição de microprodutor rural, de pequeno produtor rural ou de produtor rural, nos termos do artigo 808 do RICMS/2014.
§ 1° A partir de 6 de março de 2018, desde que haja disponibilidade técnica, fica autorizado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014, o uso voluntário da NFA-e, via web, mediante o “módulo de importação”, sendo, neste caso, obrigatório o uso de certificação digital para acesso.
§ 2° Durante a etapa de implantação, até 30 de novembro de 2018, fica assegurado às Agências Fazendárias: a) emitir NFA-e para substituir qualquer dos documentos ou acobertar qualquer das operações enquadradas nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e no § 1° do artigo 2°; b) fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido em inciso do caput ou no § 1° do artigo 2°, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte; c) emitir NFA-e para contribuinte estabelecido em qualquer município do território mato-grossense.
§ 3° Ainda na etapa de implantação, a partir de 6 de março de 2018 até 10 de setembro de 2018, fica assegurado ao produtor primário: I - o uso da NFA-e, gerada na web, ou emitida no âmbito de Agência Fazendária, em relação, exclusivamente, às operações que promoverem, referentes a saídas internas de gado das espécies bovina e bubalina, alcançadas pelo diferimento do ICMS; II - o uso concomitante da NFA-e com a emissão de documento fiscal, em meio físico, seja em Agência Fazendária (documento fiscal referido no inciso II do caput ou no § 1°, ambos do artigo 2°), seja o de uso próprio, cuja confecção tenha sido autorizada mediante obtenção de AIDF (documento fiscal referido no inciso I do caput do artigo 2°); III - a continuidade do uso do documento fiscal já autorizado para acobertar as demais operações praticadas com os demais produtos obtidos na exploração da agropecuária e atividades equiparadas, não alcançadas pelas disposições do inciso II do caput deste artigo.
§ 4° A partir de 11 de setembro de 2018 até 30 de novembro de 2018, ao produtor primário, quer seja na condição de microprodutor rural, de pequeno produtor rural ou de produtor rural, nos termos do artigo 808 do RICMS/2014, aplica-se, ainda, o que segue: I - será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto viaweb como no âmbito de Agência Fazendária; II - será admitida a emissão de documento fiscal de uso próprio, cuja confecção tenha sido autorizada mediante obtenção de AIDF (documento fiscal referido no inciso I do caput do artigo 2°); III - será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.
§ 5° Quando, voluntariamente, requererem o uso da NFA-e, viaweb, mediante “módulo de importação”, nos termos do § 1° deste artigo, ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014, ficam asseguradas: I - no período de 6 de março de 2018 até 10 de setembro de 2018, as prerrogativas arroladas nos incisos I a III do § 3° deste artigo; II - no período de 11 de setembro de 2018 até 30 de novembro de 2018, as prerrogativas arroladas nos incisos I a III do § 4° deste artigo.
§ 6° A partir de 1° de dezembro de 2018: I - será admitida a emissão da NFA-e, indistintamente, tanto viaweb como no âmbito de Agência Fazendária, exclusivamente, para o microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014; II - será obrigatória a emissão da NFA-e, via web, para o pequeno produtor rural e para o produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2017. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2017.