Texto: DECRETO Nº 589, DE 04 DE AGOSTO DE 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizar a extensão da vedação prevista no § 5° do artigo 13 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições coligidas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, com o artigo 14 da referida Lei Complementar; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 5° do artigo 13 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, acrescentando-se, ainda, o § 6° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 13 (...) (...)
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.
§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.