Texto: CONVÊNIO ICMS 09/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 . Publicado no DOU de 02.03.2021, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 8/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 18.03.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 4/2021. . Aprovado pela Lei 11.329/2021.
I - o caput:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem."; II - o § 2º:
"§ 2º Ficam o Distrito Federal e os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.