Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2625
/2010
06/10/2010
06/10/2010
8
10/06/2010
05/01/2009*
Ementa:
Introduz alterações no Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
Assunto:
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 4.314/04
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.654/10
- Alterado pelo Decreto 2651/2014
-
Revogado
pelo Decreto 911/2024, em razao da revogação do Dec. 4.314/04
Observações:
* Efeitos retroativos a 05.01.2009.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.625, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
.Consolidado até o Decreto 2.651/14
Introduz alterações no Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem na legislação tributária mato-grossense mecanismos que ao um só tempo permitam a simplificação dos processos fazendários, bem como assegurem efetividade na realização da receita pública;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
(revogado) -
Revogado o inc I do art. 1º pelo Decreto
2.651/14
Redação Original
I –
substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, constantes dos preceitos abaixo arrolados, cujas nomenclaturas foram alteradas, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme assinalado:
Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
a)
art. 1°, § 2°
Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – CGOR
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR
b)
art. 3°, § 4°, I
Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – CGOR
Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR
II –
alterados o
caput
e os §§ 2º e 5º do artigo 3º, renumerado o § 1º do mesmo preceito para § 1º-A, mantido o respectivo texto, acrescentados os §§ 1º, 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, bem como o inciso III ao § 3º-A, além de se revogarem os §§ 6º e 7º, conforme segue:
“Art. 3º Nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria ou incorporação na construção civil optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
§ 1º O disposto no
caput
, aplica-se, igualmente, ao contribuinte mato-grossense que explorar atividade de transmissão de energia elétrica, exclusivamente, em relação às atividades de construção de linhas de transmissão.
§1º-A ........................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º No ato do deferimento do requerimento de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por intermédio da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, emitirá em favor do mesmo documento declarando a respectiva condição de contribuinte do ICMS.
§ 2º-A O documento a que se refere o § 2º produzirá efeitos a partir da data da sua expedição, ficando o interessado, a partir de então, autorizado à fruição do tratamento previsto no § 3º deste artigo.
§ 2º-B A validade do documento a que se refere o § 2º expirará em 31 de dezembro do ano da respectiva expedição, sendo renovado, de ofício, no mês de janeiro de cada ano civil, ressalvada a apresentação de manifestação em contrário pelo contribuinte optante.
§ 2º-C Para fins do processamento da renovação de ofício prevista no parágrafo anterior, as unidades fazendárias assinaladas deverão observar o que segue:
I – a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR divulgará, em dezembro da cada ano, a relação dos contribuintes optantes, por domicílio tributário;
II – a Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado expedirá o documento a que se refere o § 2º, no mês de janeiro de cada ano civil, com validade para o exercício correspondente, salvo se protocolizada, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior, a desistência da opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS.
§ 2º-D O contribuinte que, durante o ano civil, não tiver mais interesse manter a opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS, deverá protocolizar a respectiva desistência, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da referida protocolização.
..................................................................................................................
§ 3º-A .......................................................................................................
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III – aquisição de bens, mercadorias ou serviços em outras unidades federadas, para aplicação, uso ou emprego em obra decorrente de projeto em relação ao qual não tenha havido o registro pertinente à respectiva responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
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§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 2º-C e no § 2º-D deste artigo, a opção do contribuinte pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS é permanente, tendo a publicação do referido ato caráter meramente informativo, não implicando quitação de eventuais débitos fiscais pertinentes.
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
”
III –
dada nova redação à íntegra do artigo 3º-A, como assinalado, ficando revogados os respectivos parágrafos:
“Art. 3º-A Para a apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, serão aplicadas, no que couberem, as disposições que regem o ICMS Garantido Integral, inclusive no que se referem à aplicação de correção monetária, juros e multas moratórios, bem como de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso III do § 3º-A do artigo 3º e no artigo 3º-A do Decreto n° 4.314/2004, cujos efeitos retroagem a 10 de novembro de 2004
(Nova redação dada pelo Dec. 2654/10)
Redação Original
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2009.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.