Texto: PORTARIA N° 181/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO as definições previstas nos artigos 325 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto n° 1.007, de 13 de julho de 2021;
CONSIDERANDO o estatuído na cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 7/2009, de 03/07/2009 (DOU de 09/07/2009), que estabeleceu data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 51/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o preâmbulo para se acrescentarem duas fundamentações ao início da motivação do Ato, passando a atual publicada a ser considerada como terceira, mantido o respectivo texto, conforme segue:
“O SECRETÁRIO... CONSIDERANDO as definições previstas nos artigos 325 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto n° 1.007, de 13 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar modelo de documento fiscal eletrônico...”
II - revogado o § 2° do artigo 2°;
III - dada nova redação à íntegra do artigo 3°, conforme segue: “Art. 3° Para regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal deverá ser utilizada a NFA-e.”
IV - alterados o caput e o § 2° do artigo 14, ficando acrescentado o § 8° ao referido artigo, nos seguintes termos: “Art. 14 Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, a que se refere o inciso I do caput do artigo 8° desta portaria, poderão ser sanados erros em campos específicos da NFA-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/MT, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída; IV - campos da NFA-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (...)
§ 2° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (...)
§ 8° É vedada a utilização de Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NFA-e.”
V - alterado o § 2° do artigo 15, bem como acrescentados os §§ 5° a 7° ao citado preceito, nos termos a seguir consignados: “Art. 15 (...) (...)
§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NFA-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NFA-e, arroladas nos incisos deste parágrafo, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial: I - o número, a data de emissão e a situação da NFA-e; II - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do emitente e do destinatário; III - o valor da operação; e IV - outras informações consideradas relevantes. (...)
§ 5° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada, nos termos do MOC.
§ 6° A relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada a que se refere o § 5° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SEFAZ/MT ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam nas operações: I - que tenham como destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”
VI - revogado o inciso VII do § 1° do artigo 16, acrescentados os incisos XV a XX ao referido parágrafo, bem como o § 2°-A ao citado artigo, ficando, ainda, alterado o caput do respectivo § 2°, como segue: “Art. 16 (...) (...)
§ 1° (...) (...)
VII - (revogado) (...) XV - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; XVI - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NFA-e; XVII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NFA-e; XVIII - Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente; XX - Ator Interessado na NFA-e -Transportador, registro do emitente ou destinatário da NFA-e para permissão ao download da NFA-e pelos transportadores envolvidos na operação.
§ 2° Os eventos arrolados nos incisos I a XV do § 1° deste artigo serão registrados por: (...)
§ 2°-A Os eventos previstos nos incisos XVI e XVII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NFA-e. (...).”
VII - acrescentadas as alíneas d e e ao inciso I do caput do artigo 17, bem como os §§ 1° e 2° ao referido artigo, como segue: “Art. 17 (...) I - (...) (...) d) Comprovante de Entrega da NFA-e; e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e; (...)
§ 1° Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser observados o cronograma e os prazos constantes do Anexo Único desta portaria.
§ 2° O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo Único desta portaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente no território mato-grossense.”
VIII - acrescentado o artigo 17-A ao Capítulo IX, na forma adiante indicada:
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo Único desta portaria.
§ 2° Cada evento relacionado no caput deste artigo poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste preceito em uma NFA-e, as retificações a que se refere o § 2° deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
§ 4° O Evento “Ciência da Emissão” poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NFA-e.
§ 5° No caso de registro do evento “Ciência da Emissão”, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citados no caput deste artigo.”
IX - alterado o artigo 21, conferindo-lhe a redação assinalada: “Art. 21 Aplicam-se à NFA-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, especialmente as aplicáveis à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal Avulsa, e do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações, bem como as disposições que disciplinam a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.”
X - acrescentado o Anexo Único, conforme publicado em anexo a esta portaria:
XI - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas em razão do novo organograma, divulgado pelo Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, bem como do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:
SEÇÃO I ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
SEÇÃO II PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NFA-e: