Texto: PORTARIA N° 208/2019-SEFAZ . Publicada na Edição Extra do DOE de 20.12.2019.
CONSIDERANDO que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), divulgados nas tabelas anexas à Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), foram definidos respeitando os benefícios de crédito outorgado, previstos para os segmentos de comércio atacadista e varejista;
CONSIDERANDO a natureza eletiva do referido benefício, facultando-se ao contribuinte optar pela tributação integral da operação sujeita à substituição tributária;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se disciplinar a recomposição dos percentuais da Margem de Valor Agregado (MVA) divulgados pela citada Portaria n° 195/2019-SEFAZ; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a íntegra do artigo 1°, com a redação assinalada: “Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria.
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, pelos estabelecimentos optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.
§ 3° O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2° deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado: I - os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I; II - os itens que compõem a tabela II; III - os itens que compõem a tabela III; IV - o item 19.1 da tabela V; V - o item 1.0 da tabela XVII.
§ 4° Nas hipóteses arroladas no § 3° deste artigo, será respeitado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito.” II - acrescentados os artigos 2°-A e 2°-B, na forma assinalada: “Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente.
§ 1° O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense; III - for credenciado como substituto tributário; IV - atenda a condição prevista no § 4° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/2014.
§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento. Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%; II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope - CEST 02.001.00 a 02.999.00: 67,49%; III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - CEST 03.001.00 a 03.025.00: 73,63%; IV - cimento - CEST 05.001.00: 29,94%; V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%; VI - ferramentas - CEST 08.019.01: 65,29%; VII - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.001.00 a 09.002.00: 83,24%; VIII - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.003.00 a 09.004.00: 108,84%; IX - lâmpadas, reatores e “starter” - CEST 09.005.00: 64,06%; X - materiais de construção e congêneres - CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%; XI - materiais de limpeza - CEST 11.001.00 a 11.012.00: 75,80%; XII - materiais elétricos - CEST 12.001.00 a 12.009.00: 63,28%; XIII - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - CEST 14.001.00 a 14.013.00: 66,52%; XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - CEST 16.001.00 a 16.009.00: 78,79%; XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%; XVI - produtos de papelaria - CEST 19.001.00 a 19.033.00: 73,90%; XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.064.00: 75,80%; XVIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%; XIX - rações para animais domésticos - CEST 22.001.00: 68,57%; XX - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - CEST 23.001.00 a 23.002.00: 61,78%; XXI - tintas e vernizes - CEST 24.001.00 a 24.003.00: 72,12%; XXII - cigarros e outros produtos derivados do fumo - CEST 04.001.00 e 04.002.00: 94,70%.
Parágrafo único O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação; II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.” III - alterados os itens 45 da tabela I e 1.0 da tabela XVII; renumerada a tabela XIX para tabela XX, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta portaria, bem como acrescentada a tabela XIX, também nos termos do referido Anexo Único. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.