Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1090/2017
07/12/2017
07/12/2017
1
12/07/2017
12/07/2017

Ementa:Regulamenta a Lei nº 10.538, de 19 de maio de 2.017, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE e dá outras providências.
Assunto:Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO 1.090, DE 12 DE JULHO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 315323/2017 e, considerando o disposto na Lei 10.538, de 19 de maio de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, criado pela Lei nº 10.538, de 19 de maio de 2017, passa a ser regulamentado por este decreto.

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, órgão de caráter consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com objetivo de propor, discutir e aprovar normas e critérios que visem a promover o desenvolvimento do setor agrícola empresarial, seguindo a orientação das políticas governamentais.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sem subordinação hierárquica.

Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE:
I - estudar, opinar, acompanhar e propor sobre o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias do desenvolvimento econômico do Estado, no setor agrícola empresarial;
II - deliberar sobre os pedidos de incentivos fiscais e financeiros para o setor, de acordo com a legislação específica;
III - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada ao setor agrícola empresarial no Estado;
IV - representar os diversos segmentos integrantes do setor agrícola empresarial do Estado;
V - constituir, em caráter temporário ou permanente, comissão, câmaras setoriais ou temáticas, para tratar de matérias específicas de interesse do setor agrícola empresarial;
VI - promover o apoio operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
VII - colaborar na implementação de ações e instrumentos referentes ao setor agrícola empresarial: atividades de planejamento agrícola, pesquisa agrícola tecnológica, informação agrícola, produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, associativismo, cooperativismo, formação profissional e educação rural, investimentos públicos e privados, crédito rural, garantia da atividade agrossilvipastoril, seguro agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação e drenagem, mecanização agrícola, saúde animal, inspeção e defesa agrossilvipastoril, conforme legislação em vigor;
VIII - desempenhar no Estado as funções de Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, e aquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, integrado por Câmaras Técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural empresarial, conforme legislação em vigor;
IX - estabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia agrícola empresarial competitiva, com crescimento harmônico dos setores e atividades de produção agrossilvipastoril, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado, tendo como referência as cadeias produtivas;
X - colaborar com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;
XI - apreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio;
XII - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas rurais e agroindustriais no âmbito da agricultura empresarial;
XIII - estabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos competentes sobre as aplicações de Fundos e Programas de Desenvolvimento da Agricultura Empresarial, de interesse estadual e regional;
XIV - apreciar o Regimento Interno e alterações, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Composição


Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE será constituído pelos seguintes membros:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
II - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
V - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
VI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;
VIII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Parágrafo Único. A convite do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial, participará por sessão, na qualidade de conselheiros, até 04 (quatro) representantes das seguintes entidades:
I - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA;
II - Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;
III - Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
IV - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT;
V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT;
VII - Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM.

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate caso haja empate na votação do Plenário.

Art. 7º A instituição mencionada no Art. 5º deste decreto, seja na qualidade de membro nato ou convidado por sessão, será representada pela autorizada máxima da instituição, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.

Art. 8º A ausência injustificada da entidade convidada em 3 (três) reuniões consecutivas, implicará na vedação ao convite pelo período de 1 (um) ano a partir da constatação da última ausência.

Art. 9º O exercício da função de conselheiro, no âmbito do CDAE, será considerado atividade de relevante interesse público e não será remunerada.


Seção II
Da Organização

Art. 10 A estrutura de funcionamento e de deliberação do CDAE compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Câmaras Setoriais.

Art. 11 O Plenário é a unidade máxima e será constituído pelos conselheiros representantes dos Órgãos e Instituições integrantes do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial, cabendo as deliberações finais no âmbito das competências previstas para o Colegiado.

Parágrafo único. As reuniões do plenário serão públicas, salvo aquelas que venham a tratar sobre assuntos acobertados pelo sigilo nos termos da legislação em vigor.

Art. 12 A Secretaria Executiva é a unidade administrativa do colegiado e terá como função operacionalizar as decisões do Colegiado, apoiar o seu funcionamento, podendo ser constituída por servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e/ou servidores dos demais Órgãos do Poder Público, ou ainda, por profissionais indicados pelas Entidades convidadas, nos termos do regimento interno.

Art. 13 As Câmaras Setoriais são as unidades de apoio estratégico e especializados e terá como função promover os estudos técnicos especializados, conforme a sua área, para subsidiar as deliberações do Plenário do Conselho.

§ 1º Fica criada a Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, como unidade de apoio estratégico e especializado responsável pela elaboração de pareceres técnicos nos assuntos pertinentes a Política Agrícola e Crédito Rural.
§ 2º O Regimento Interno disporá sobre o seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições e estabelecerá a organização da câmara setorial do § 1º deste artigo.

Art. 14 O Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDAE poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões, câmaras setoriais ou temáticas para desempenho de atribuições específicas, desde aprovado pela maioria em deliberação do Plenário.

Art. 15 Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico prestar apoio administrativo ao CDAE.


Seção III
Do Funcionamento

Art. 16 O Plenário reunir-se-á ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Parágrafo único. O quórum de instalação e votação será correspondente à presença majoritária dos conselheiros representantes do setor público.

Art. 17 As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 18 O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE poderá convidar pessoa, entidade, especialista e/ou autoridade para participar e contribuir nas reuniões do plenário ou das câmaras setoriais, sem direito a voto nas deliberações das unidades do colegiado.

Art. 19 As votações do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE serão preferencialmente formalizadas em resoluções, proposições, moção e recomendação, nos termos de seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As resoluções do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE terão como condição de eficácia a sua publicidade em site ou no Diário Oficial do Estado, nos termos de seu regimento interno.

Art. 20 Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo à apreciação deste na reunião seguinte, sob pena de nulidade do ato.

Art. 21 O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento, a organização, a forma de atuação, as atribuições das unidades e dos conselheiros, estabelecerá a organização do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, observado as disposições deste decreto.

§ 1º O Plenário do colegiado deverá deliberar sobre o regimento interno e eventuais alterações, devendo ser aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros, submetendo o regimento interno ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico para homologação.

§ 2º As alterações ao Regimento Interno deverão obedecer ao exposto neste artigo.


Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE deverá ser aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico convocará os conselheiros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, para deliberar sobre o Regimento Interno.

§ 2º A convocação dos conselheiros convidados observará as disposições do Art. 5º deste decreto.

§ 3º Entre a convocação prevista no § 1º deste artigo e a realização da reunião, deverá respeitar o prazo mínimo de 05 (cinco) dias.

§ 4º Para deliberação e aprovação, observar-se-á o disposto no Art. 22 deste decreto.

Art. 23 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.