Texto: DECRETO 1.090, DE 12 DE JULHO DE 2017.
Seção I Da Composição
Parágrafo Único. A convite do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial, participará por sessão, na qualidade de conselheiros, até 04 (quatro) representantes das seguintes entidades: I - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA; II - Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão - AMPA; III - Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT; IV - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT; V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; VI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT; VII - Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM. Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate caso haja empate na votação do Plenário. Art. 7º A instituição mencionada no Art. 5º deste decreto, seja na qualidade de membro nato ou convidado por sessão, será representada pela autorizada máxima da instituição, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal. Art. 8º A ausência injustificada da entidade convidada em 3 (três) reuniões consecutivas, implicará na vedação ao convite pelo período de 1 (um) ano a partir da constatação da última ausência. Art. 9º O exercício da função de conselheiro, no âmbito do CDAE, será considerado atividade de relevante interesse público e não será remunerada.
Parágrafo único. As reuniões do plenário serão públicas, salvo aquelas que venham a tratar sobre assuntos acobertados pelo sigilo nos termos da legislação em vigor. Art. 12 A Secretaria Executiva é a unidade administrativa do colegiado e terá como função operacionalizar as decisões do Colegiado, apoiar o seu funcionamento, podendo ser constituída por servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e/ou servidores dos demais Órgãos do Poder Público, ou ainda, por profissionais indicados pelas Entidades convidadas, nos termos do regimento interno. Art. 13 As Câmaras Setoriais são as unidades de apoio estratégico e especializados e terá como função promover os estudos técnicos especializados, conforme a sua área, para subsidiar as deliberações do Plenário do Conselho.
§ 1º Fica criada a Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, como unidade de apoio estratégico e especializado responsável pela elaboração de pareceres técnicos nos assuntos pertinentes a Política Agrícola e Crédito Rural. § 2º O Regimento Interno disporá sobre o seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições e estabelecerá a organização da câmara setorial do § 1º deste artigo. Art. 14 O Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDAE poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões, câmaras setoriais ou temáticas para desempenho de atribuições específicas, desde aprovado pela maioria em deliberação do Plenário. Art. 15 Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico prestar apoio administrativo ao CDAE.
Parágrafo único. O quórum de instalação e votação será correspondente à presença majoritária dos conselheiros representantes do setor público. Art. 17 As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. Art. 18 O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE poderá convidar pessoa, entidade, especialista e/ou autoridade para participar e contribuir nas reuniões do plenário ou das câmaras setoriais, sem direito a voto nas deliberações das unidades do colegiado. Art. 19 As votações do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE serão preferencialmente formalizadas em resoluções, proposições, moção e recomendação, nos termos de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE terão como condição de eficácia a sua publicidade em site ou no Diário Oficial do Estado, nos termos de seu regimento interno. Art. 20 Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo à apreciação deste na reunião seguinte, sob pena de nulidade do ato. Art. 21 O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento, a organização, a forma de atuação, as atribuições das unidades e dos conselheiros, estabelecerá a organização do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, observado as disposições deste decreto.
§ 1º O Plenário do colegiado deverá deliberar sobre o regimento interno e eventuais alterações, devendo ser aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros, submetendo o regimento interno ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico para homologação.
§ 2º As alterações ao Regimento Interno deverão obedecer ao exposto neste artigo.
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico convocará os conselheiros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, para deliberar sobre o Regimento Interno.
§ 2º A convocação dos conselheiros convidados observará as disposições do Art. 5º deste decreto.
§ 3º Entre a convocação prevista no § 1º deste artigo e a realização da reunião, deverá respeitar o prazo mínimo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Para deliberação e aprovação, observar-se-á o disposto no Art. 22 deste decreto. Art. 23 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.