Texto: DECRETO Nº 455, DE 14 DE ABRIL DE 2020. . Publicado na edição extra do DOE de 14.04.2020.
“Art. 4º Fica proibida a utilização de sistema biométrico para fins de controle de assiduidade de jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.” Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.