Texto: AJUSTE SINIEF 13/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 12.07.2019, Seção 1, p. 267, pelo Despacho 50/19 do Diretor do CONFAZ.
I - do caput da cláusula quarta: a) o caput do inciso IX: "IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:"; b) os incisos X e XI: "X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;".
II - o inciso III do § 1º: "III - a critério da unidade federada, para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999."; Cláusula segunda Fica acrescido o § 8º ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, com a seguinte redação: "§ 8º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.". Cláusula terceira Fica revogada a alínea "c" do inciso I do § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso I da clausula primeira deste ajsute; II - de 1º de setembro de 2020 em relação ao inciso II da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajsute; III - de 1º de janeiro de 2022 em relação à cláusula segunda deste ajsute; IV - da sua publicação, em relação aos demais dispositivos deste ajuste.