Texto: AJUSTE SINIEF 23/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p.16, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.
I - ao caput da cláusula nona: a) o inciso IV: “IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.”;
b) o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: “§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.”.
II – ao caput da cláusula décima sétima: a) o inciso IV: “IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.”;
b) o § 3°: “§ 3° Para o Estado de São Paulo, o termo inicial de obrigatoriedade para emissão de MDF-e nas hipóteses previstas no inciso IV desta cláusula será o estabelecido em sua legislação estadual.”. Cláusula segunda Fica revogado o § 2º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.