Texto: DECRETO Nº 1.038, DE 30 DE JULHO DE 2021. . Publicado na Ed. Extra do DOE de 30.07.2021, p. 9.
CONSIDERANDO que a seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 195 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme art. 30-A da Lei Federal nº 8.472/1993;
CONSIDERANDO que as transferências de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios e, dos Estados para os Municípios, observada respectiva contrapartida de recursos, decorrem de determinação constitucional e legal;
CONSIDERANDO que as transferências obrigatórias realizadas sob essa modalidade automática, fundo a fundo e as associadas ao atendimento de políticas sociais de atenção especial possuem procedimentos próprios de execução, previstas no art. 30, da Lei nº 8.472/1993, bem como art. 2º da Lei Federal nº 9.604/1998.
CONSIDERANDO que a prestação de contas acerca da realização das despesas de conteúdo assistencial vinculadas à política de proteção especial da pessoa com deficiência são realizadas perante respectivos órgãos de controle externo de contas, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.604/1998, acrescido do dever de diligência exercido pelo ente beneficiário conforme art. 30-B da Lei Federal nº 8.472/1993 c/c art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº 7.788/2012; DECRETA: Art. 1º Fica alterado o inciso X do § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...) (...) X - qualquer outro ato que ensejar a realização de despesa, ressalvadas transferências obrigatórias realizadas sob modalidade automática para atender políticas sociais de atenção especial.” Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, repasses de transferências obrigatórias de atendimento às políticas sociais de atenção especial, bem como as contratações cujo valor anual seja inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na situação prevista no inciso I, ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), nas situações previstas nos demais incisos do § 1º deste artigo.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de julho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.