Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 20/2020. . Aprovado pela Lei 11.310/2021.
I - o § 7º:
"§ 7° À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1° desta cláusula poderá ser suprida por: I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI; II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).";
II - o § 9º:
"§ 9º Não se aplica o disposto: I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e ao Estado de Mato Grosso; II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.