Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:35
Complemento:/2018
Publicação:04/04/2018
Ementa:Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 35/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
. Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 102, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Rejeição dos Estados do AM e do RS à ratificação deste Convênio informada pelo Ato Declaratório 9/18.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 10/18.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 5º:

“Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:

“§ 5º Na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.