Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:140
Complemento:/2014
Publicação:12/10/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 5/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Assunto:Documentos Fiscais
Regime Especial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
* CONVÊNIO ICMS 140, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Republicado no DOU de 21.01.15, Seção 1, p. 12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revogada a cláusula nona do Convênio ICMS 5/09, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

*Republicado por ter saído com incorreções no texto original no DOU de 10.12.14, Seção 1, página 34.

Redação original.
CONVÊNIO ICMS 140, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revogada a cláusula nona do Convênio ICMS 5/09, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação.