Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:174
Complemento:/2010
Publicação:12/16/2010
Ementa:Autoriza a concessão pelo Estado de Pernambuco de remissão e anistia dos créditos tributários, relativos ao ICM e ao ICMS, de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos Municípios que tiveram reconhecido, no corrente ano, o “Estado de Calamidade Pública
Assunto:Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 174, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
· Publicado no DOU de 16.12.10, p. 32, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 1/11, publicado no DOU de 04/01/11, p. 105.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, concomitantemente:
I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010; e
II - de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos seguintes Municípios, que tiveram reconhecido, no corrente ano, o “Estado de Calamidade Pública”: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial, Jaqueira e Palmares.

Parágrafo único. O disposto no “caput”:
I - alcança, inclusive as obrigações acessórias;
II – não alcança a matriz ou filial de estabelecimento atingido, a não ser que também tenha sido atingida pelas enchentes;
III - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.