Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:59
Complemento:/2014
Publicação:06/16/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 59, DE 13 DE JUNHO DE 2014
. Publicado no DOU de 16.06.14, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 109/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional do DOU de 03.07.14, Seção 1, p. 52, pelo Ato Declaratório 7/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.467/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.