Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:10
Complemento:/2022
Publicação:04/12/2022
Ementa:Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 7 DE ABRIL DE 2022
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 10/2024
. Publicado no DOU de 12.04.2022, Seção 1, p. 53, pelo Despacho 19/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF 53/2022. 13/2023, 1/2024, 10/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2024, efeitos retroagindo a 1º.05 2024)

§ 1º A partir do início da obrigatoriedade prevista no "caput" fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no "caput".

§ 1º A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no "caput" que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no "caput".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.