Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:12
Complemento:/2023
Publicação:04/19/2023
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 19.04.2023, Seção 1, p. 119 pelo Despacho 21/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 29.05.2024, Seção 1, p.82

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do § 1º da cláusula décima primeira:
"I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;";

II - a cláusula décima primeira-A:
"Cláusula décima primeira-A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.";

III - da cláusula décima terceira:
a) o § 4º:
"§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.";

b) o § 6º:
"§ 6º Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.";

c) o § 8º:
"§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula.".

Cláusula segunda O § 7º fica acrescido à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 9/07, com a seguinte redação:
"§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso.".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:
I - o parágrafo único da cláusula décima primeira-B;
II - o inciso III, §§ 3º e 5º e inciso II do § 13 da cláusula décima terceira.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 29.05.2024, Seção 1, p.82)

No inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 12, de 14 de abril de 2023, publicado no DOU de 19 de abril de 2023, Seção 1, página 120,

onde se lê: "... sido emitido o MDF-e:",

leia-se: "... sido emitido o MDF-e.".