Texto: PORTARIA N° 091/2019-SEFAZ
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, disciplinou a forma de alinhamento das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, entre as medidas determinadas, a referida LC n° 160/2017, em seus artigos 1° e 3°, indicou a celebração de convênio nos termos da Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, com a fixação de, pelo menos, as condicionantes de efetivação de registro e depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, que serão publicados no Portal da Transparência Tributária a ser instituído pelo referido Conselho e disponibilizado em seu sítio eletrônico;
CONSIDERANDO que, em atendimento, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que, entre outras medidas, estabeleceu o cronograma para a adoção das providências decorrentes da mencionada Lei Complementar n° 160/2017;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso II do caput da cláusula quarta do aludido Convênio, foi fixado o prazo de até 31 de julho de 2019 para a exigida efetivação do registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais não vigentes em 8 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, não fixou termo de início para os atos normativos e concessivos alcançados pelas suas disposições, implicando indefinição do período temporal a ser pesquisado para arrolamento dos atos enquadrados nos seus efeitos, justificando a delimitação desse período a partir daqueles que, em princípio, já não mais acarretariam eventuais lesões aos interessados;
CONSIDERANDO que, nos trabalhos efetuados pela Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/2018, foram levantados, preliminarmente, contribuintes beneficiários de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, decorrentes de atos concessivos não vigentes em 8 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO, porém, que, nos termos do § 1° do artigo 3° da citada LC n° 160/2017, a falta de atendimento da exigência de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ implica a obrigação de revogação do ato concessivo;
CONSIDERANDO, portanto, que, dados os efeitos da omissão de ato concessivo ou inexatidão da sua extensão, é importante que se oportunize a possíveis interessados a conferência prévia para eventuais ajustes, na relação preliminarmente levantada; R E S O L V E: Art. 1° Dispor sobre a divulgação, para conferência e eventuais ajustes, da relação preliminar, levantada nos trabalhos que desenvolve a Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/2018, de contribuintes beneficiários de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos no Estado de Mato Grosso em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, constantes da relação anexa ao Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, e ao Decreto n° 1.767, de 28 de dezembro de 2018, cuja fruição é condicionada à expedição de ato concessivo. Art. 2° A relação preliminar levantada pela Comissão Técnica referida no artigo 1° será divulgada em caráter preparatório, na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, a partir do dia 12 de julho de 2019, ficando disponível para consulta pública até o dia 17 de julho de 2019.
Parágrafo único Na relação preliminar não serão considerados: I - isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos no território mato-grossense, ainda que constantes da relação anexa ao Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, e ao Decreto 1.767, de 28 de dezembro de 2018, quando concedidos em caráter geral, cuja fruição seja efetuada exclusivamente com base no ato normativo publicado, independentemente da expedição de ato concessivo/registro específico para o contribuinte beneficiário; II - atos concessivos que tiveram eficácia em período anterior a 1° de janeiro de 2008. Art. 3° A divulgação da relação preliminar não implica: I - reconhecimento da legalidade e/ou constitucionalidade do benefício; II - reconhecimento da legitimidade do direito à fruição do benefício apontado; III - reconhecimento do fundamento de validade do benefício, da modalidade definida e da respectiva quantificação; IV - reconhecimento da exatidão da observância dos procedimentos determinados como condicionantes para a respectiva fruição; V - convalidação dos atos praticados ao seu amparo; VI - remissão dos créditos tributários decorrentes, constituídos ou não; VII - deliberação pela respectiva reinstituição; VIII - dispensa da formalização das providências exigidas no § 2° da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017; IX - direito a restituição ou levantamento de quaisquer importâncias, recolhidas, compensadas ou depositadas. Art. 4° O contribuinte que identificar omissão, excesso ou outra informação inexata na relação preliminar, divulgada nos termos do artigo 2° desta portaria, deverá requerer o ajuste da inconsistência à Comissão Técnica mencionada no artigo 1°, por intermédio da Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública - CRDI/SUNOR, utilizando o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ,www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 1° O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado até o dia 17 de julho de 2019.
§ 2° Para os fins de formalização do requerimento a que se refere ocaput deste artigo, o interessado deverá selecionar, na página da SEFAZ, na internet, no banner “E-PROCESS”, o link “clique aqui”, na indicação “Para acesso ao Sistema E-Process, clique aqui”, selecionando, em seguida, a opção “Incluir Processo”, bem como indicando, como assunto, “Benefícios Fiscais - Relação Preliminar de Contribuintes Beneficiários - Lei Complementar (federal) n° 160/2017”, e, como tipo de processo, “Benefícios Fiscais - Relação Preliminar de Contribuintes - Portaria n° 091/2019-SEFAZ”.
§ 3° No requerimento mencionado no caput deste artigo, o interessado deverá indicar a omissão ou inexatidão contida na relação, informando, quando for o caso: I - o nome ou razão social do contribuinte, inscrição estadual e CNPJ ou CPF e endereço; II - o benefício em que se enquadra; III - o ato normativo que autoriza a concessão do benefício; IV - o termo final fixado para a eficácia do benefício; V - o número do processo pelo qual foi concedido/renovado o tratamento pela Secretaria finalística; VI - o número do processo pelo qual foi concedido/renovado o benefício pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° O requerimento deverá ser instruído, conforme o caso, com: I - cópia do ato publicado no Diário Oficial do Estado, que autorizou o contribuinte a fruir o benefício; II - cópia do termo de acordo firmado pelo contribuinte junto à Secretaria finalística, que trata da concessão do benefício; III - outros elementos que permitam a identificação do ato que concedeu o benefício, expedido no âmbito da Secretaria finalística e/ou da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como, cópia de ata de reunião de Conselho deliberativo, aprovando o benefício, laudos de vistoria, projetos, etc.
§ 5° Quando o contribuinte for beneficiário de tratamento decorrente de mais de um ato concessivo, as indicações e documentos comprobatórios mencionados nos §§ 3° e 4° deste artigo deverão ser apresentados com observância do que segue: I - quando os tratamentos tiverem sido concedidos por mais de uma Secretaria finalística, deverão ser preparados em processos independentes; II - quando os benefícios tiverem sido autorizados pela mesma Secretaria finalística, deverão ser reunidos em um mesmo processo, porém com segregação, em anexos ao requerimento, das informações e documentos comprobatórios pertinentes a cada benefício. Art. 5° Cabe à Comissão Técnica mencionada no artigo 1° analisar o requerimento apresentado e, no caso de acatar a indicação do interessado, proceder à atualização da relação preliminarmente divulgada, dispensado o encaminhamento de resposta pessoal.
§ 1° A Comissão Técnica, quando for o caso, informará o interessado, via e-Process, sobre os fundamentos para a não inclusão do ato concessivo indicado.
§ 2° Não serão conhecidos os requerimentos formalizados após o prazo fixado no § 1° do artigo 4°. Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 08 de julho de 2019.