Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO
Ato:
Resolução Conjunta Diversos Orgãos
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
15
/2012
03/20/2012
03/20/2012
14
20/03/2012
20/03/2012
Ementa:
Dispõe sobre regulamentação e normatização para concessão de inscrição Estadual, em nome de pessoa física, produtor primário que explore estabelecimento agropecuário beneficiário da reforma agrária.
Assunto:
Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Ver Portaria
056/2012/
SEFAZ
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO nº 015/2012
Dispõe sobre regulamentação e normatização para concessão de inscrição Estadual, em nome de pessoa física, produtor primário que explore estabelecimento agropecuário beneficiário da reforma agrária.
O presidente dos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS/MT e Conselho de Desenvolvimento Agrário – CDA
, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos em seus respectivos regimentos internos, e ainda;
Considerando a necessidade de regulamentar e normatizar procedimentos de desburocratização administrativa, relativas às alterações da Portaria nº
114/2002
, que consolida normas para o cadastro de contribuinte do ICMS do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de regulamentação da portaria nº
056/2012/
SEFAZ, especificamente em seu art 19. § 13-A;
RESOLVE:
Art. 1º
para fins deste artigo considera-se:
I – Produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agropecuária e extrativismo vegetal, conforme Decreto 319/2007/MT, com:
a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;
b) elaboração em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal;
II – Local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.
Art. 2º DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR PRIMÁRIO.
Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário – CPP junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura/MT e/ou EMPAER/MT local de exercício de sua atividade, onde não existir ou, existir de forma precária a EMPAER/MT, o produtor Rural Primário deverá procurar a prefeitura Municipal do Município que firmará Termo de Cooperação Técnica com a SEDRAF/MT para este fim.
§ 1º - Na formalização do pedido de inscrição será solicitado, no mínimo a indicação e a comprovação:
1) - da identificação e qualificação como produtor primário;
2) - da sua localização;
3) - Atividade Econômica Desenvolvida pelo Produtor Primário;
4) - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.
§ 2º - A inscrição no CPP será:
1) – concedida ao produtor para cada local de produção;
2) - efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.
§ 3º - Serão informados, quando da inscrição no CPP, o nome, a data de nascimento, CPF, e o grau de parentesco dos membros da família, maiores de 16 anos, cônjuges, que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.
Art. 3º
Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio será atribuída inscrição única para o condomínio.
Art. 5º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Registra-se
Cumpra-se
Cuiabá, 20 de Março de 2012.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável/MT.
Presidente Conselho Desenvolvimento Agrícola/MT