Texto: DECRETO N° 1.103, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 686, de 15 de março de 2021, alterou o disposto na alínea b do inciso III do caput do artigo 19 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que o texto regulamentar deve manter fidelidade ao conteúdo da Lei que o ampara, nos termos do artigo 99 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
CONSIDERANDO, portanto, ser necessária a atualização do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, a fim de se restabelecer a simetria com as disposições legais que o amparam;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 686/2021 assegurou eficácia às suas disposições a partir de 1° de janeiro de 2021, a teor do respectivo artigo 3°; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 4° do artigo 6° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências: “Art. 6° (...) (...)
§ 4° A resolução que reduzir o percentual de benefício fiscal, na hipótese prevista no inciso III do artigo 19 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano posterior ao da sua publicação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2021. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.