Texto: PORTARIA N° 154/2022-SEFAZ
CONSIDERANDO as alterações coligidas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência da edição dos Decretos n° 1.105, de 9 de setembro de 2021 (DOE de 10/09/2021), e n° 1.403, de 30 de maio de 2022 (DOE da mesma data);
CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 54/2002 pelo Convênio ICMS 130/2020;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CONTRAN n° 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital, acarretando a supressão do modelo do CRV em meio físico;
CONSIDERANDO, ainda, a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 1.435, de 18 de julho de 2022 (DOE de 18/07/2022);
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado “custo Brasil”, especialmente no que se refere à obtenção de inscrição estadual ou de sua baixa, bem como à atualização dos dados cadastrais registrados nos sistemas informatizados fazendários;
CONSIDERANDO, por fim, que são necessários ajustes na legislação que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE de 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a denominação da Seção III do Capítulo II, que passa a ser assim designada:
“CAPÍTULO II (...) Seção III Da Comprovação da Regularidade Cadastral (...)”
II - acrescentado o artigo 19-A, com a seguinte redação:
“Art. 19-A Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços.
§ 1° A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a opção “Consulta Pública ao Cadastro”, dentre os serviços disponibilizados.
§ 2° Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.
§ 3° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou a prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico.”
III - revogados o inciso V do caput, o § 1° com seu inciso I e os §§ 12 e 13, todos do artigo 27, ficando acrescentados ao referido artigo os §§ 15, 16, 17, 18, 19 e 20, conforme segue:
“Art. 27 (...) (...) V - (revogado) (...) § 1° (revogado) I - (revogado) (...) § 12 (revogado) § 13 (revogado) (...)
§ 15 Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.
§ 16 Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção “F”.
§ 17 Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil.
§ 18 A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios.
§ 19 Os contribuintes mato-grossenses inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, cujas atividades econômicas principal e/ou secundárias, registradas nos dados cadastrais pertinentes, estiverem enquadradas em código compreendido nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção “F” da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, deverão adotar, até 31 de agosto de 2022, conforme o caso, os procedimentos adiante indicados: I - promover a alteração dos respectivos atos constitutivos para exclusão das referências àquelas com códigos integrantes das Divisões 41 a 43 da CNAE, quando desenvolver somente atividade sujeita ao ICMS; II - solicitar a baixa da inscrição estadual, quando: a) desenvolver somente atividade enquadrada em código integrante das Divisões 41 a 43 da CNAE; b) desenvolver tanto atividade sujeita ao ICMS como atividade enquadrada em código integrante das Divisões 41 a 43 da CNAE.
§ 20 Transcorrido o prazo fixado no § 19 deste artigo sem que tenha sido providenciada a exigida atualização cadastral, a CCAT/SUIRP poderá baixar, de ofício, a inscrição estadual do estabelecimento, quando houver atividade econômica declarada, principal ou acessória, compreendida nas Divisões 41, 42 e/ou 43 da Seção “F” da CNAE.”
IV - revogado o inciso III do artigo 44, ficando acrescentado o parágrafo único ao referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 44 (...) (...) III - (revogado)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo será, ainda, observado para fins de requerimento de baixa de inscrição estadual do microprodutor rural, pessoa física, em decorrência, exclusivamente, do respectivo falecimento, hipótese em que deverão, também, ser respeitadas as disposições do artigo 45.”
V - alterado o caput do artigo 45, conferindo-lhe a redação indicada:
“Art. 45 O requerimento de baixa, enviado na forma prevista no parágrafo único do artigo 44, deverá ser preparado e instruído com observância do que segue: (...).”
VI - alterados o caput e o inciso XVII do caput do artigo 47, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 47 A concessão de inscrição no CCE/MT, bem como a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, e esteja obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam condicionadas, conforme o caso, à apresentação dos seguintes documentos: (...) XVII - cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo e/ou espelhos do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital que comprovem a propriedade ou arrendamento mercantil de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque utilizados na atividade de TRR, ou utilizados pelo estabelecimento matriz, quando se tratar de filial de empresa situada em outra unidade federada; (...).”
VII - revogado o § 3° do artigo 54, bem como alterado o inciso I do § 8° do referido artigo 54:
“Art. 54 (...) (...) § 3° (revogado) (...) § 8° (...) I - omissão de entrega dos relatórios e/ou das informações exigidos pelo Convênio ICMS 110/2007; (...).”
VIII - alterado o § 2° do artigo 56, conforme segue:
“Art. 56 (...) (...) § 2° Homologada a inscrição estadual, será disponibilizado, eletronicamente, o documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, aplicando-se o disposto nos artigos 18 e 19-A. (...).”
IX - alterado o inciso II do caput do artigo 58, ficando acrescentado o § 12 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 58 (...) (...) II - à atividade econômica, principal ou secundária, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo; (...)
§ 12 Quando a mudança da atividade econômica implicar a supressão de atividade sujeita à incidência do ICMS, o contribuinte deverá requerer, no prazo fixado no caput deste artigo, a baixa da respectiva inscrição estadual, de acordo com o disposto no artigo 91, inciso V.”
X - alterado o artigo 77, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 77 Após cada alteração cadastral, será disponibilizado, eletronicamente, novo documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, aplicando-se o disposto nos artigos 18 e 19-A. (...).”
XI - revogados o inciso II do artigo 86 e o inciso IV do § 3° do artigo 91;
XII - acrescentado o artigo 94-A, com a seguinte redação:
“Art. 94-A A CCAT/SUIRP poderá, ainda, promover, de ofício, a baixa da inscrição estadual de estabelecimento que estiver enquadrado, exclusivamente, em CNAE correspondente a atividade econômica incluída na Lista Anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.”
XIII - alterado o artigo 102-O-3, conforme segue:
“Art. 102-O-3 Para a obtenção de inscrição estadual para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação na hipótese prevista no inciso XI do caput do artigo 27 desta portaria, o interessado deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 54-B, também, desta portaria.”
XIV - revogados o artigo 102-Q e os incisos V e XI do artigo 112;
XV - substituídas as remissões feitas a unidades fazendária ou a seus titulares, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 1.435, de 18 de julho de 2022 (DOE de 18/07/2022), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue: