Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9858/2012
12/27/2012
12/27/2012
2
27/12/2012
27/12/2012

Ementa:Introduz alterações nas Leis nºs 7.138, de 13 de julho de 1999, nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, nº 9.415 de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.
Assunto:Defesa Sanitária Animal
Defesa Sanitária Vegetal
Agrotóxicos
Comércio Estadual de Sementes e Mudas
Alterou/Revogou:DocLink para 7138 - Alterou a Lei 7.138/1999,
DocLink para 8588 - Alterou a Lei 8.588/2006,
DocLink para 8589 - Alterou a Lei 8.589/2006,
DocLink para 9415 - Alterou a Lei 9.415/2010
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.486/2016,
DocLink para 11329 - Alterada pela Lei 11.329/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.858, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.329/2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.486/16)
Art. 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.486/16)
Art. 3° Ficam alterados os incisos IV e V do Art. 20, bem como acrescentados os incisos VII, VIII, IX e X, ao mesmo preceito, da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:

“Art. 20 (...)
(...)
IV - emissão de autorização de importação de agrotóxicos e afins até 100 (cem) litros ou quilos – 0,59 UPF/MT e após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por litro ou quilo excedente;
V - emissão de Atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins – 2 UPF/MT;
(...)
VII - fornecimento de relatório de dados – 2 UPF/MT por relatório;
VIII - coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins – 5,00 UPF/MT;
IX - registro de depósito de produtos agrotóxicos e afins por propriedade rural – 5,00 UPF/MT;
X - emissão de autorização de importação de sementes tratadas com agrotóxicos e afins até 100 (cem) quilos – 0,59 UPF/MT. Após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por quilo excedente.
(...)”

Art. 4° As referências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER, constantes do § 1º do Art. 2º, bem como do § 3º do Art. 11, do Art. 22, do caput do Art. 23 e, ainda, do Art. 25 da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

Art. 5° O Art. 24 da Lei n° 8.589, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24 Os serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem:
I - emissão de documentos fitossanitários:
a) permissão de trânsito – 0,65 UPF/MT;
b) atestado de destruição de restos culturais de plantas e produtos vegetais – 1,89 UPF/MT;
c) atestado de tratamento de plantas e produtos vegetais – 0,75 UPF/MT;
d) desdobramento de análise de “OGM – Organismo Geneticamente Modificado” (soja) – 0,50 UPF/MT por desdobramento;
e) emissão de demais documentos necessários à defesa sanitária vegetal, cuja competência de expedição seja do INDEA/MT, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT – até 50 UPF/MT.
II - prestação de serviços:
a) credenciamento de profissionais – 5,00 UPF/MT;
b) cursos e treinamentos – 5,00 UPF/MT por treinando;
c) acompanhamento de tratamento de máquinas e equipamentos – 1,89 UPF/MT;
d) acompanhamento e supervisão do processo de expurgo – 1,89 UPF/MT;
e) execução e acompanhamento do processo de operação de expurgo e emissão do respectivo atestado – 1,89 UPF/MT;
f) desinfestação de máquinas e veículos – 1,59 UPF/MT por máquina ou veículo;
g) vistoria e inspeção para emissão de documentos fitossanitários – 1,89 UPF/MT;
h) coleta de material – 1,89 UPF/MT;
i) cadastro de responsável técnico – 3,15 UPF/MT;
j) cadastro de unidade de produção – 1,00 UPF/MT;
k) cadastro de unidade de consolidação – 3,15 UPF/MT.
III - análise laboratorial:
a) ácaro-hindu (schizotetranychus hindustanicus) – 1,50 UPF/MT por amostra;
b) ácaro vermelho das palmeiras (raoiella indica hist) – 1,50 UPF/MT por amostra;
c) broca conígera (sinoxylon conigerum) – 1,20 UPF/MT por amostra;
d) cancro cítrico (xanthomonas axonopodis pv. citri) – 1,20 UPF/MT por amostra;
e) cancro da videira (xanthomonas campestris pv. viticola) – 1,20 UPF/MT por amostra;
f) cochonilha-da-palma-forrageira (dactylopius opuntiae) – 1,20 UPF/MT por amostra;
g) cochonilha-rosada (maconellicoccus hirsutus) – 1,50 UPF/MT por amostra;
h) HLB-Greening (candidatus liberbacter) – 1,20 UPF/MT por amostra;
i) moko da bananeira (ralstonia solanacearum raça 2) 1,20 UPF/MT por amostra;
j) mosca da carambola (bactrocera carambolae) – 1,20 UPF/MT por amostra;
k) mosca-negra-dos-citros (aleurocanthus woglumi) – 1,20 UPF/MT por amostra;
l) outras pragas – 1,20 UPF/MT por amostra;
m) pragas quarentenárias ausentes – 2 UPF/MT por amostra;
n) nematóides – 1,20 UPF/MT por amostra;
o) patologia de sementes – 1,50 UPF/MT por amostra;
p) pinta preta (guignardia citricarpa) – 1,20 UPF/MT por amostra;
q) sigatoxa negra (mycosphaerella fijiensis) – 1,20 UPF/MT por amostra;
r) traça da maçã (cydia pomonella) – 1,20 UPF/MT por amostra;
s) vespa da madeira (sirex noctili) – 1,20 UPF/MT por amostra;
t) análise de “OGM – Organismo Geneticamente Modificado” (soja) – 5,55 UPF/MT por amostra de até 1.000 (um mil) toneladas;
u) análise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas – 1,00 UPF/MT por amostra;
v) reanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas – 1,25 UPF/MT por amostra;
w) análise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras – 1,50 UPF/MT por amostra;
x) reanálise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras – 1,50 UPF/MT por amostra.
IV - análise parcial prévia:
a) sementes de grandes culturas:
1 – pureza – 0,65 UPF/MT por amostra;
2 – exames de sementes nocivas – 0,45 UPF/MT por amostra;
3 – germinação – 0,85 UPF/MT por amostra.
b) sementes de plantas forrageiras:
1 – pureza – 0,70 UPF/MT por amostra;
2 – exames de sementes nocivas – 0,50 UPF/MT por amostra;
3 – germinação – 1,00 UPF/MT por amostra.
V - teste tetrazólio:
a) soja e forrageira – 1,50 UPF/MT por amostra;
b) peso de 1.000 (um mil) sementes – 0,90 UPF/MT por amostra;
c) envelhecimento precoce – 1,25 UPF/MT por amostra.
VI – levantamento planialtimétrico – 0,15 UPF/MT por hectare;
VII - supervisão em laboratórios de análise de sementes credenciados – 13,75 UPF/MT;
VIII – auditoria em laboratórios credenciados até 08 (oito) horas trabalhadas – 21,25 UPF/MT;
IX – auditoria em laboratórios credenciados com mais de 08 (oito) horas trabalhadas – 21,25 UPF/MT, acrescido de 1,00 UPF/MT por hora que ultrapassar as 08 (oito) horas iniciais;
X – treinamento em laboratório de análise de sementes – 2,50 UPF/MT por treinando;
XI – demais serviços estabelecidos como de competência da Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Mato Grosso, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT – até 50 UPF/MT;
XII – fornecimento de material para o cumprimento das disposições da Lei nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, conforme segue:
a) blocos CFO, CFOC, Declaração de Carregamento, Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais e Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais desdobrado– 1,00 UPF/MT por bloco com 25 conjuntos;
b) lacre – 0,15 UPF/MT;
c) demais materiais para concretização dos trabalhos referentes a Defesa Sanitária Vegetal, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT – até 50 UPF/MT.”

Art. 6º As referências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER, constantes da Lei nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF.

Art. 7° Ficam alterados os incisos I, II e III do § 1º do Art. 42 da Lei n° 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas e dá outras providências, bem como renumeradas as alíneas “a” a “n” do § 2º do mesmo dispositivo respectivamente para incisos I a XIV, os quais passarão a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 42 (...)

§ 1º (...)
I - registro ou renovação de registro de comerciante de sementes – 10,00 UPF/MT;
II - registro ou renovação de registro de comerciantes de mudas – 10,00 UPF/MT;
III - alteração de registro de comerciante de sementes ou de mudas – 5,00 UPF/MT.

§ 2º (...)
I - de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas – 1,55 UPF/MT por amostra;
II - reanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas – 1,75 UPF/MT por amostra;
III - de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras – 1,75 UPF/MT por amostra;
IV - reanálise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras – 1,95 UPF/MT por amostra;
V - de patologia de sementes – 2,15 UPF/MT por amostra;
VI - de pureza para sementes de grandes culturas – 0,75 UPF/MT;
VII - determinação de outras sementes por número, para grandes culturas – 0,65 UPF/MT;
VIII - de germinação de sementes de grandes culturas – 1,15 UPF/MT;
IX - de pureza para sementes de forrageiras – 0,95 UPF/MT;
X - determinação de outras sementes por número, para forrageiras – 0,85 UPF/MT;
XI - de germinação de sementes de forrageiras – 1,45 UPF/MT;
XII - de Organismo Geneticamente Modificado – OGM (teste de transgeníase) em sementes de soja – 5,55 UPF/MT por amostra;
XIII - de Organismo Geneticamente Modificado – OGM (teste de transgeníase) em sementes de algodão – 7,05 UPF/MT por amostra;
XIV - teste de tetrazólio – 1,85 UPF/MT por amostra.”

Art. 8º As referências constantes da alínea “c”, do inciso I, no § 2º do Art. 10, bem como na alínea “c” do inciso II, do mesmo parágrafo e do caput do Art. 14 da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas e dá outras providências, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

Art. 9º Os valores em UPF/MT a que se referem os Artigos 1°, 3°, 5° e 7°, cobrados a título de serviços prestados pelo INDEA/MT e outras instituições habilitadas, passarão a vigorar com um valor 30% (trinta por cento) menor, a partir da entrada em vigor da presente lei.

Art. 10° Fica isento para o produtor reconhecido como agricultor familiar os valores do exame de anemia infecciosa equina a que se refere a alínea “a” do inciso XXIV do Art. 1° desta lei.

Art. 11° As alterações disposta nesta lei serão realizadas observando o seguinte valor da UPF/MT:
I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;
II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.

§ 1º O valor da UPF/MT será atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)


§ 2º A atualização de que trata o parágrafo precedente, será realizada tomando por base o valor da UPF/MT vigente, concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da UPF/MT.”

Art. 12° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.