Texto: DECRETO N° 1.104, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 58, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6, de 24 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.845, ocorrido em 13 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual, para retificações e ajustes diante de atos normativos que oferecem suporte a dispositivos nela consignados; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - revogado o parágrafo único do artigo 41; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
II - acrescentado o artigo 6° ao Anexo VIII, com a redação adiante assinalada:
“Art. 6° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, devidos em razão da interrupção do diferimento, exclusivamente nas operações internas com madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e destinadas às indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, em decorrência do enquadramento da destinatária no regime especial unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 5 de maio de 2016 a 19 de fevereiro de 2019. (Convênio ICMS 58/2019)
§ 1° A remissão e a anistia de que trata este artigo alcançam, exclusivamente, os créditos tributários relativos a operações acobertadas por documento fiscal, desde que o imposto decorrente não tenha sido quitado.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, a remissão e a anistia disciplinadas neste artigo.
§ 3° Na hipótese de crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa, a Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP solicitará à Procuradoria-Geral do Estado a devolução do processo para encaminhamento à CMTE/SUCOM para a aplicação da remissão e da anistia, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito não impede que o interessado requeira à CMTE/SUCOM a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
§ 5° O disposto neste artigo: I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades; II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 58/2019: Lei n° 10.980/2019.”
III - retificado o inciso III do artigo 4° do Anexo XVIII, que passa a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 4° (...) (...)
III - os benefícios previstos neste anexo vigorarão enquanto vigorar o benefício concedido pelo Distrito Federal, nos termos da legislação anunciada no inciso I do caput deste artigo, desde que não posterior a 31 de dezembro de 2022 (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)”. Art. 2° Fica retificado, com efeitos a partir de 30 de abril de 2021, o inciso LIV do artigo 1° do Decreto n° 915, de 29 de abril de 2021, para corrigir a referência feita a “§ 2° do artigo 137 do Anexo IV” para “§ 3° do artigo 137 do Anexo IV”, devendo ser promovida a adequação, tanto no comando do dispositivo quanto no texto alterado o artigo 137 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e deste decreto, que contiverem expressa previsão de período ou termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados os períodos ou as datas assinaladas. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de setembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.