Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1622
/2013
02/18/2013
02/18/2013
2
18/02/2013
*1°/01/2013
Ementa:
Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
Assunto:
Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.528/2012
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.622, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013.
. Consolidado até o Dec. 1.643/13.
Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução da programação financeira e orçamentária do exercício de 2013, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;
CONSIDERANDO, a edição da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012 e §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO, os artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a modificação abaixo indicada:
I –
alterado § 5º e acrescentado o § 6º e § 7º ao artigo 13, que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 13
..........................................................
......................................................................
§ 5º Para fins deste artigo e do disposto no inciso III do caput do artigo 3º, a Secretaria de Estado de Administração deve exercer desde o momento da assinatura do contrato, o controle concentrado para contratos do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo do controle concentrado feito quanto a todos os contratos vigentes, ainda que oriundos de exercícios anteriores, observado que a concessão da capacidade financeira pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do FIPLAN, somente será processada após prévia autorização de pagamento pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 6º A autorização de pagamento a que se refere o parágrafo precedente, emitida pela Secretaria de Estado de Administração deve observar a ordem de prioridade estabelecida no artigo 14, ficando limitada ao valor estabelecido no Anexo II, bem como o cronograma de pagamento e o disposto no §9° do artigo 2º.”
§ 7º A liquidação de despesa a que se referem os parágrafos anteriores, será compatibilizada pelo responsável da unidade orçamentária com o teto financeiro mensal, a qual submetida previamente à análise e autorização na forma deste artigo, pela Secretaria de Estado de Administração para liberação do procedimento de pagamento a que se refere este artigo.
II –
acrescentados os §§ 6°, 7°, 8° e 9° ao artigo 14 com o seguinte teor:
(Nova redação dada pelo Dec.
1.643/13
)
Redação original.
II –
acrescentados os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 24, que passa a viger com o seguinte teor:
“Art. 14
............................................
.........................................................
§ 6º Quando não for possível a liquidação, por ela exceder ao valor indicado no Anexo II, deverá ser ela replanejada pela unidade orçamentária, para nova data de vencimento, a qual, segundo o cronograma de desembolso e conforme o disposto no §9° deste artigo.”
§ 7º A unidade orçamentária deverá ainda seguir o seguinte cronograma e prioridade dentro o teto financeiro mensal a que se refere o Anexo II:
I - para pagamento com data de vencimento até o dia 12 de cada mês, relativo a despesa a que se referem os incisos de VI a VIII do caput do artigo 14, a despesa deve ser liquidada e encaminhada para autorização pela Secretaria de Administração nos dias 1° (primeiro) a 05 (cinco) de cada mês, para posterior pagamento com transmissão da nota de ordem bancária – NOB até o dia 10 (dez) do mesmo mês;
II - para pagamento de documento com data de vencimento até o dia 20 de cada mês, pertinente a despesa indicada no inciso XII do caput do artigo 14, será ela liquidada e encaminhada para autorização prévia pela Secretaria de Estado de Administração, entre os dias 06 (seis) à 13 (treze) de cada mês, para posterior paramento com transmissão de nota de ordem bancaria até o dia 18 (dezoito);
III - excetua-se do cronograma e dadas a que se referem os incisos anteriores, aquele pagamento de despesa especifica com data de vencimento estipulada por lei, às despesas com diárias, os adiantamentos de despesas com mais de um ciclo de faturamento no mês.
§ 8º Fica atribuída ao dirigente do órgão ou entidade e ao responsável pela unidade de formalização de contratos do respectivo núcleo sistêmico ou unidade equivalente, a adoção de medidas para adequação dos ciclos de faturamento e pagamento dos contratos ao cronograma de pagamento estabelecido no §6º e conforme demais disposições deste decreto.”
§ 9º Será autorizada automaticamente a liquidação de:
I - despesa obrigatória relacionada com pagamento de pessoal e encargos sociais, serviço e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos municípios, recursos destinados à saúde e à educação, precatórios, sentenças judiciais, até o limite financeiro – Anexo II;
II - fonte 109, 240 e 244 da Unidade Orçamentária 27101, conforme indicado no §5º do artigo 7º;
III - convênios de ingresso de recursos ou de recursos de fonte que não compõem o Sistema Financeiro da Conta Única.”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.