Texto: DECRETO Nº 470, DE 05 DE MAIO DE 2020. . Publicado na edição extra do DOE de 05.05.2020.
CONSIDERANDO o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO a reduzida taxa de disseminação da COVID-19 no âmbito estadual e a baixa ocupação de leitos clínicos e de UTIs públicas, conforme boletins diários divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso dispõe, atualmente, de 326 leitos públicos de UTI e 947 leitos públicos clínicos com exclusividade para o COVID-19, além dos leitos disponíveis na rede privada;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 462, de 22 de abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de retorno gradativo e responsável dos servidores públicos estaduais às suas atividades funcionais regulamentares, DECRETA: Art. 1º Este Decreto atualiza as medidas excepcionais, com efeitos temporários coincidentes com a vigência do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Estado de Mato Grosso, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Administração Pública estadual. Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se teletrabalho modalidade em que o servidor ou empregado público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação. Art. 3º Fica restabelecida a jornada de trabalho de trabalho de 08 (oito) horas diárias no âmbito dos órgãos e entes vinculados ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ressalvadas as atividades sujeitas a regimes especiais de jornada regulamentadas em norma específica. Art. 4º Fica permitido o exercício da jornada de trabalho em regime de teletrabalho aos servidores públicos inseridos no grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde.
§ 1º A permissão contida no caput não pode ocasionar prejuízos às atividades do órgão, devendo seu gestor máximo promover adequações na distribuição dos servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 2º A realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade, conforme definido em ato regulamentar específico.
§ 3º Caso as atividades desempenhadas pelo servidor inserido no rol disposto nos incisos do caput sejam incompatíveis com o teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração, a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão efetivar os atos administrativos necessários à regularização funcional do servidor. Art. 5º Ficam restabelecidos todos os atendimentos presenciais, respeitadas as normas de segurança e vigilância sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m de distância entre as pessoas - servidores entre si e usuários - e o uso obrigatório de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, conforme Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.
§ 1º Fica proibido o acesso de servidores ao respectivo local de trabalho e o atendimento de usuários que não estejam usando máscara de proteção facial, ainda que artesanal.
§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão priorizar o atendimento ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico.
§ 3º O atendimento presencial deve ser realizado preferencialmente por meio de agendamento por e-mail ou telefone, sendo vedada a aglomeração de pessoas em estabelecimento público. Art. 6º As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta, podem ser realizadas por meio de videoconferência, produzindo a respectiva ata todos os efeitos legais. Art. 7º As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 8º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a implementação e execução deste Decreto. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 416, de 20 de março de 2020. Art. 10 Este decreto entra em vigor a partir de 11 de maio de 2020. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.