Texto: ATO COTEPE/ICMS 40/18, DE 13 DE JUNHO DE 2018 . Publicado no DOU de 22.06.2018 p. 34.
I – a cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica aprovado o programa de computador previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, denominado “SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis” - versão 1.00 e versões seguintes, disponibilizadas no endereço eletrônico “www.scanc.fazenda.mg.gov.br”, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível – AEAC ou Biodiesel – B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.”; II – o inciso I da cláusula quinta: “I - o contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações previstas nos Capítulos III e IV do Convênio ICMS 110/07, deverá proceder ao cadastramento prévio na unidade federada de seu domicílio fiscal, para obter acesso ao programa, e utilizará o módulo SCANC - CONTRIBUINTE;”; III – a alínea “a” do inciso V da cláusula quinta: “a) encaminhar ao gestor nacional cópia da comunicação formal prevista no § 4º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, referente às alterações do cálculo do imposto retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente, até o dia 25 de cada mês;”; IV – a alínea “b” do inciso I da cláusula sexta: “b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 110/07;”; V – a alínea “b” do inciso II da cláusula sexta: “b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido no Convênio ICMS 110/07;”; VI – a alínea “d” do inciso III da cláusula sexta: “d) transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 110/07, por meio do módulo SCANC-REFINARIA;”; VII – o § 1º da cláusula sétima: “§ 1º Observar-se-á o disposto nesta cláusula, na hipótese de entrega das informações previstas na cláusula sexta, fora do prazo estabelecido na cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/07.”; Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BRUNO PESSANHA NEGRIS