Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:11
Complemento:/2016
Publicação:03/09/2016
Ementa:Altera a cláusula segunda do Convênio ICMS 9/16, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Assunto:Bens e mercadorias
Aquisições
Diferencial Alíquotas
Consumidor Final




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 11, DE 7 DE MARÇO DE 2016
. Publicado no DOU de 09.03.2016. Seção 1, p. 87, pelo Despacho 33/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ
. Retificado no DOU de 11.03.16, p. 34.
. Retificado no DOU de 29.03.16, p. 41.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 9/16, de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 11.03.16, p. 34)
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 11/16, de 7 de março de 2016, publicado no DOU de 9 de março de 2016, Seção 1, página 87, onde se lê: “... Rondônia e Tocantins.” , leia-se: "... Rondônia, Sergipe e Tocantins".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 29.03.16, p. 41)

No preâmbulo do Convênio ICMS 11/16, de 7 de março de 2016, publicado no DOU de 9 de março de 2016, Seção 1, página 87:

Onde se lê: "... tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte ...",

Leia-se: "... tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte...".