Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEDEC

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
169/2023
11/29/2023
12/01/2023
84
01/12/2023
1°/01/2024

Ementa:Altera o art. 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que aprova a definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:DocLink para 32 - Alterou a Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 169/2023/CONDEPRODEMAT
. Retificada no DOE de 20.12.2023, p. 29.
. Retificada no DOE de 23.01.2024, p. 130.
. Retificada no DOE de 01.02.2024, p. 32.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 18ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2023

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT nº 032, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

CONSIDERANDO o decurso da vigência mínima de 4 (quatro) anos disciplinado pelo artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Alterar o art. 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que aprova a definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que passa a ter a seguinte redação:

“Art. - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Indústria de Alimentos07
08.01.22.00
08.02.12.00
08.02.2
08.02.3
08.02.5
08.02.6
08.04.10.20
08.06.20.00
09 (Exceto 09.01)
11.02
11.03
11.04
11.06
11.08
12 (Exceto 12.09, 12.13)
12.04.00.90
12.06.00.90
12.07.40.90
15.08
16.05
17
18
75,00%80,00%
18.06.31.1085,00%90,00%
19 (Exceto 19.01.20.00 e 19.05)75,00%80,00%
19.04.10.00
19.04.90.00
85,00%90,00%
20 (Exceto 20.09)
21 (Exceto 21.01.1 e 21.06.90.29)
75,00%80,00%
21.03.90.2185,00%90,00%
10.05.90 (Milho de Pipoca)
23.03.20.00
25.01.00
75,00%80,00%
21.06.90.90 (Preparação Alimentícia à Base de Proteína de Soja Texturizada80,00%90,00%
Arroz e Derivados do Arroz10.06.20
10.06.30
10.06.40.00
80,00%85,00%
Carnes de Aves e de Pequenos Animais02.07
02.09.90.00
83,33%90,00%
Café09.01
21.01.1
85,00%90,00%
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina
02.0183,33%
77,90%
02.02 (Exceto 02.02.30.00 Quando carne compactada - hambúrguer sem condimento)
02.06.1
02.06.2
05.04.00.11
05.04.00.90
02.02.30.0090,00%
Carne Processada
16.01.00.0085,00%90,00%
16.02.49.00
02.10.20.0080,00%
85,00%
16.02 (Exceto 16.02.49.00)90,00%
Carne Processada de Peixe03.0285,00%90,00%
03.03
03.04
03.05
16.04
Cereais e Resíduos de Cereais
10.03.90.9050,00%60,00%
10.07.90.00
10.08.29
10.08.30.90
10.08.50.90
10.08.90.90
12.13.00.00
23.02.40.00
23.06.90.10
10.05.90 (Exceto Milho de Pipoca)-
Fabricação de Produtos de Panificação19.05
19.01.20
80,00%85,00%
19.05.20.90
19.05.31.00
19.05.90.10
19.05.90.90
85,00%90,00%
Farelo e Demais Subprodutos de Soja23.04.00-50,00%
Óleos Vegetais de Soja, em Bruto, mesmo degomado15.07.10.00-41,67%
Óleos Vegetais Refinados15.07.90.1
15.08.90.00
15.09.90.10
15.10.00.00
15.11.90.00
15.12.19.11
15.12.19.19
15.12.29.10
15.14.19.10
15.14.99.10
15.15.29.10
70,00%80,00%
Ovos Industrializados04.08
21.06.90.29
75,00%85,00%
Ovos com Casca04.07.21.00-75,00%
Subprodutos do Abate05.04.00 (Exceto 05.04.00.11, 05.04.00.90, quando de bovino)
05.05.90.00
05.06
05.07
05.10.00
05.11.99.9
15.01.90.00
15.02
15.04
15.06.00.00
15.16.10.00
15.18.00.90
23.01
70,00%80,00%
Torta e Óleo Degomado de Algodão15.12.21.00
23.06.10.00
-60,00%
Ração Animal23.09 (Exceto cães, gatos e peixes)60%80,00%
23.09 (Cães, gatos e peixes)70,00%
Demais Óleos Vegetais em Bruto, mesmo degomado e Tortas15.08.10.00
15.09.90.90
15.11.10.00
15.12.11
15.13.11.00
15.13.21
15.15.11.00
23.02.50.00
23.05.00.00
23.06.30
23.06.20.00
23.06.90.90
23.08.00.00
-60,00%

Art. 2° - Fica revogado o Art. 2º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 3° - Alterar a vigência e incluir o Parágrafo único no art. 10 da Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, que passa a ter a seguinte redação:

“Art.10 - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.”

Parágrafo único - O disposto no caput do art. 10 não se aplica para os produtos “Farelo e Demais Subprodutos de Soja e Óleos Vegetais de Soja, em Bruto, mesmo degomado” ficando definida a vigência de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses.

Art. 4° - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2023.


CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original assinado)


TERMO DE RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOE de 20.12.2023, p. 29)

RETIFICAMOS para que se produzam os efeitos legais, que, a Resolução N° 169/2023 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, publicada no DOE, nº 28.633, de 01 de dezembro de 2023, página 84 e 85, passa ter a seguinte redação:

ONDE SE LÊ:

Art. 1º (...)
Aves e Pequenos Animais02.07
02.09.90.00
83,33%90,00%
Ração Animal23.09 (Exceto cães, gatos e peixes)-80,00%
23.09 (Cães, gatos e peixes)70,00%
Demais Óleos Vegetais em Bruto, mesmo degomado e Tortas15.08.10.00
15.09.90.90
15.11.10.00
15.12.11
15.13.11.00
15.13.21
15.15.11.00
23.02.50.00
23.05.00.00
23.06.30
23.06.20.00
13.06.90.90
23.08.00.00
-60,00%
LEIA-SE:

Art. 1º (...)
Carnes de Aves e de Pequenos Animais02.07
02.09.90.00
83,33%90,00%
Ração Animal23.09 (Exceto cães, gatos e peixes)60%80,00%
23.09 (Cães, gatos e peixes)70,00%
Demais Óleos Vegetais em Bruto, mesmo degomado e Tortas15.08.10.00
15.09.90.90
15.11.10.00
15.12.11
15.13.11.00
15.13.21
15.15.11.00
23.02.50.00
23.05.00.00
23.06.30
23.06.20.00
23.06.90.90
23.08.00.00
-60,00%

Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
(Original Assinado)


TERMO DE RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOE de 23.01.2024, p.130)

RETIFICAMOS para que se produzam os efeitos legais, que, a Resolução nº 169/2023 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, publicada no DOE, nº 28.633, de 01 de dezembro de 2023, página 84 e 85, passa a ter a seguinte redação:

ONDE SE LÊ:
Art. (...)
Ração Animal23.09 (Exceto cães, gatos e peixes)
60%
8/0,00%
23.09 (Cães, gatos e peixes)
70,00%
LEIA-SE:
Art. (...)
Ração Animal
23.09 (Exceto cães, gatos e peixes)
60,00%
80,00%
23.09 (Cães, gatos e peixes)
70,00%

Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 2024.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA


TERMO DE RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOE de 01.02.2024, p. 32)

RETIFICAMOS para que se produzam os efeitos legais, que, a Resolução nº 169/2023 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, publicada no DOE, nº 28.633, de 01 de dezembro de 2023, página 84 e 85, passa a ter a seguinte redação:

ONDE SE LÊ:

Art. (...)
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina
02.01
02.02 (Exceto 02.02.30.00 Quando carne compactada - hambúrguer sem condimento)
02.06.1
02.06.2
05.04.00.11
05.04.00.90
83,33%
77,90%
02.02.30.00
90,00%
Carne Processada16.01.00.00
16.02.49.00
85,00%
90,00%
02.10.20.00
80,00%
85,00%
16.02 (Exceto 16.02.49.00)
90,00%
Carne Processada de Peixe03.02
03.03
03.04
03.05
16.04
85,00%
90,00%
Cereais e Resíduos de Cereais10.03.90.90
10.07.90.00
10.08.29
10.08.30.90
10.08.50.90
10.08.90.90
12.13.00.00
23.02.40.00
23.06.90.10
50,00%
60,00%
10.05.90 (Exceto Milho de Pipoca)
-
LEIA-SE:

Art. (...)
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina
02.01
83,33%
77,90%
02.02 (Exceto 02.02.30.00 Quando carne compactada - hambúrguer sem condimento)
02.06.1
02.06.2
05.04.00.11
05.04.00.90
02.02.30.00
90,00%
Carne Processada
16.01.00.00
85,00%
90,00%
16.02.49.00
02.10.20.00
80,00%
85,00%
16.02 (Exceto 16.02.49.00)
90,00%
Carne Processada de Peixe
03.02
85,00%
90,00%
03.03
03.04
03.05
16.04
Cereais e Resíduos de Cereais
10.03.90.90
50,00%
60,00%
10.07.90.00
10.08.29
10.08.30.90
10.08.50.90
10.08.90.90
12.13.00.00
23.02.40.00
23.06.90.10
10.05.90 (Exceto Milho de Pipoca)
-
Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2024.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT