Texto: AJUSTE SINIEF 4, DE 14 DE JULHO DE 2017 . Publicado no DOU de 20.07.2017, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 105/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 31.07.2017, Seção 1, p. 231 (somente representação - AM, RO e SC).
“§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.”; II - o § 7º à cláusula décima terceira:
“§ 7º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.