Texto: PORTARIA N° 196/2009-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
CONSIDERANDO ser necessário, também, manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos; R E S O L V E: Art. 1º A Portaria n° 047/2000-SEFAZ, de 05.07.2000 (DOE de 18.07.2000), que dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – alterados a alínea c do inciso I, o inciso II e o § 1º do artigo 2º, bem como revogado o § 2º do mesmo artigo, como segue: “Art. 2º .... ....... I – ..... ..... c) o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do ICMS devido pela remessa do produto primário; II – recolher o ICMS devido pela remessa da mercadoria, por meio de DAR-1/AUT, antes de iniciada a respectiva saída.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica quando o remetente da mercadoria estiver obrigado a efetuar a escrituração fiscal e apuração mensal do imposto nos termos do artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 2º (revogado)” II – alterados o inciso III do artigo 3º, além de se revogar o § 1º do mesmo preceito, conforme assinalado: “Art. 3º ....... ....... III – informar no corpo do documento fiscal: ‘ICMS dispensado – Portaria n° 47/2000-SEFAZ – recolhimento em conjunto com o valor da mercadoria – NF n° .........; DAR-1/AUT n° ........’. § 1º (revogado) .....” III – alterado o artigo 4º, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art. 4º Para recolhimento do ICMS devido na saída do produto primário com cláusula CIF, cujo recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte esteja dispensado nos termos do artigo 1º, deverá ser consignado no DAR-1/AUT, que se trata de recolhimento vinculado à Nota Fiscal n° .........., de ...../...../.... e ao Conhecimento de Transporte n° ......., ..../...../.....” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 13 de outubro de 2009.