Texto: RESOLUÇÃO Nº 013/2011 – SARP
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas que possibilitem conferir maior celeridade na realização da receita tributária;
R E S O L V E:
Art. 1º Alteradas as redações dos Incisos I e II do artigo 1º da Resolução n° 07/2008-SARP, de 08.12.2008 (DOE de 09.12.2008), que dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 1º .....................................................................................................................
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I - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias;
II - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);"
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de outubro de 2011.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 05 de outubro de 2011.