Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13/2011
10/05/2011
10/05/2011
10
05/10/2011
10/10/2011

Ementa:Altera a Resolução n° 07/2008-SARP, de 08.12.2008 (DOE de 09.12.2008), que dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Assunto:Regime Administrativo Cautelar
Tratamento Tributário
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Resolução 07/2008-SARP
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 013/2011 – SARP

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do artigo 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas que possibilitem conferir maior celeridade na realização da receita tributária;

R E S O L V E:

Art. 1º Alteradas as redações dos Incisos I e II do artigo 1º da Resolução n° 07/2008-SARP, de 08.12.2008 (DOE de 09.12.2008), que dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 1º .....................................................................................................................

.................................................................................................................................

I - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias;

II - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);"

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de outubro de 2011.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 05 de outubro de 2011.