Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:19
Complemento:/2019
Publicação:10/14/2019
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Assunto:NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 19/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 19/2022.
. Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.
. Alterado pelos Ajuste SINIEF 18/2020, 17/2021, 19/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterado o inciso II do § 3º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão."

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2023. (Nova redação dada a pelo Aj. SINIEF 19/2022)

Parágrafo único. Para os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, este ajuste produzirá efeitos em data a ser definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas. (Nova redação dada a pelo Aj. SINIEF 19/2022)