Texto: DECRETO Nº 422, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
§ 3º Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor nas respectivas unidades administrativas, desde que garantida a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 4º Ao servidor que não possuir condições materiais de realizar atividades em teletrabalho, cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias.” Art. 2º Fica alterado caput do art. 9º do Decreto nº 416, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias aos servidores sob sua subordinação. (...)” Art. 3º Fica alterado o art. 17 do Decreto nº 416, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 Poderão ser suspensas ações e atividades pontuais das Secretarias e entidades da Administração Pública Estadual, desde que garantido o atendimento a situações urgentes, a preservação dos serviços considerados essenciais e/ou prioritários e que não incorram em prejuízo à Administração Pública.” Art. 4 Fica revogado o § 2º do art. 5º do Decreto nº 416, de 20 de março de 2020. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.