Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
422/2020
03/23/2020
03/23/2020
2
23/03/2020
23/03/2020

Ementa:Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 416, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 416/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 422, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 5º do Decreto nº 416, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)
(...)

§ 3º Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor nas respectivas unidades administrativas, desde que garantida a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.

§ 4º Ao servidor que não possuir condições materiais de realizar atividades em teletrabalho, cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias.”

Art. 2º Fica alterado caput do art. 9º do Decreto nº 416, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de portaria, avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade e de férias aos servidores sob sua subordinação.
(...)”

Art. 3º Fica alterado o art. 17 do Decreto nº 416, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 Poderão ser suspensas ações e atividades pontuais das Secretarias e entidades da Administração Pública Estadual, desde que garantido o atendimento a situações urgentes, a preservação dos serviços considerados essenciais e/ou prioritários e que não incorram em prejuízo à Administração Pública.”

Art. 4 Fica revogado o § 2º do art. 5º do Decreto nº 416, de 20 de março de 2020.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.