Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/2016
Publicação:09/28/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 102, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
. Consolidado até o Convênio ICMS 116/16.
. Publicado no DOU de 28.09.2016, p. 64 e 65, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Convênio ICMS 116/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo VII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.006.001.002207.10.10Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.106.001.012207.10.90Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.006.002.002710.12.59Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.106.002.012710.12.59Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.206.002.022710.12.59Gasolina automotiva A Premium
2.306.002.032710.12.59Gasolina automotiva C Premium
3.006.003.002710.12.51Gasolina de aviação
4.006.004.002710.19.19Querosenes, exceto de aviação
5.006.005.002710.19.11Querosene de aviação
6.006.006.002710.19.2Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.106.006.012710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.206.006.022710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.306.006.032710.19.2Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.406.006.042710.19.2Óleo diesel A S10
6.506.006.052710.19.2Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.606.006.062710.19.2Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.706.006.072710.19.2Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.806.006.082710.19.2Óleo Diesel Marítimo
6.906.006.092710.19.2Outros óleos combustíveis
6.1006.006.102710.19.2Óleo combustível derivado de xisto
7.006.007.002710.19.3Óleos lubrificantes
8.006.008.002710.19.9Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.006.009.002710.9Resíduos de óleos
10.006.010.002711Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.006.011.002711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.106.011.012711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.206.011.022711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.306.011.032711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.406.011.042711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.506.011.052711.19.10Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.606.011.062711.19.10Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.706.011.072711.19.10Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.006.012.002711.11.00Gás Natural Liquefeito
13.006.013.002711.21.00Gás Natural Gasoso
14.006.014.002711.29.90Gás de xisto
15.006.015.002713Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.006.016.003826.00.00Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.006.017.003403Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.006.018.002710.20.00Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/16)
I - relativamente ao Estado de Minas Gerais, na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste estado;
II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente às demais unidades da federação.