Texto: PORTARIA N° 212/2017-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se revisarem prazos de recolhimento de tributos estaduais, como medida de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado de Mato Grosso, as quais carecem de fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária; R E S O L V E: Art. 1° Ficam alteradas, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, as alíneas a e b do inciso VI-A, bem como as alíneas b e c do inciso VII, todos do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11/12/96 (DOE de 26/12/96), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, além de se revogar a alínea c do referido inciso VI-A, conforme segue: “Art. 1° (...) (...) VI-A (...) a) até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período; b) até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período; c) (revogada) VII - (...) (...) b) até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo; c) até 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com óleo refinado de soja, produzido e envasado no território do Estado; (...).” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação vencimentos que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2018. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 204/2017-SEFAZ, de 13 de novembro de 2017 (DOE de 28/11/2017). C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2017.