Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11301/2021
01/28/2021
01/28/2021
1
28/01/2021
28/01/2021

Ementa:Altera e acresce dispositivos à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 7263 - Alterou a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.301, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo.
. Publicada na Edição Extra do DOE de 28.01.2021, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 5º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H, 7°-I e 12, excluídas as contribuições ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, inclusive acréscimos legais;
(...)”

Art. 2º Ficam alterados o caput, o inciso I do § 1º e o inciso III do §1º-A, bem como acrescentados o inciso IV-A ao §1º e os §§ 1°-A-1 e 1°-A-2, todos do art. 7º da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT.

§ 1º (...)
I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
(...)
IV-A - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do INPECMT;
(...)

§ 1º-A (...)
(...)
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-A-1 O regulamento desta Lei disporá sobre a emissão de documentos fiscais para demonstração das quantidades de soja ou de milho efetivamente recebidas, sem prejuízo das demais obrigações acessórias pertinentes ao remetente e ao destinatário.

§ 1º-A-2 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, se necessárias, normas complementares para disciplinar o controle dos volumes efetivamente transportados de soja e milho.

(...)”

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º e os §§ 1°-A, 1°-B e 1°-C do art. 7°, o caput e o § 5° do art. 7°-A, os arts. 7º-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1 e 7°-I serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:
(...)”

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 7º-B da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-B O regulamento desta Lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e daquelas a que se referem os incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1º do art. 7º sejam efetuados por outra forma ou em outros locais.”

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 7º-C da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, incisos III e IV-A, por cabeça de gado transportada.
(...)”

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 7º-D da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-D Ensejam, ainda, as contribuições ao FETHAB e às entidades de produtores indicadas no caput do art. 7º, nas mesmas proporções fixadas nos incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º do art. 7º e do § 5º do art. 7º-A, as operações de exportação efetuadas por contribuinte mato-grossense, dos produtos arrolados nos referidos incisos, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora.
(...)”

Art. 7º Fica alterado o § 2º do art. 7º-D-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-D-1 (...)

(...)

§ 2º Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras da presente Lei relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do art. 7º e nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao INPECMT.

(...)”

Art. 8º Fica alterado o § 1º do art. 8º da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.

(...)”

Art. 9º Fica alterado o caput do art. 9º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao INPECMT, ao IMAmt, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.”

Art. 10 Ficam revogados o inciso IV do §1º do art. 7º e o inciso I do art. 14-E, ambos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.