Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 09.09.2021, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 62/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases.";
II - o "caput" da cláusula quinta:
"Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.";
III - a cláusula sexta: "Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.";
IV - o "caput" da cláusula trigésima segunda:
"Cláusula trigésima segunda Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.