Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/2022
Publicação:08/04/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
Assunto:Isenção
Energia Solar/Eólica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 7 DE ABRIL DE 2022
. Consolidado até o Convênio ICMS 87/2022
. Publicado no DOU de 08.04.2022, Seção 1, p. 75, pelo Despacho 16/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.2021, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 11/2022.
. Alterado pelo Convênio ICMS 87/2022.
. Convalidadas as operações realizadas nos termos deste convênio, no período entre 1º.07.2022 até 20.07.2022 pelo Conv. ICMS 137/2022.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, expedida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos III, IX e X da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 101, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
"III – aquecedores solares de água – 8419.12.00;
IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;
X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 87/2022)