Texto: DECISÃO NORMATIVA N° 01/2021-UPTE/SARP/SEFAZ . Publicado na Ed. Extra do DOE de 30.12.2021.
CONSIDERANDO que, nos termos da alínea b do inciso I do § 2° do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.122, de 20 de março de 2014, a revisão de entendimento já formalizado em processo de consulta sobre obrigação principal deve ser submetida a análise da Câmara Técnica;
CONSIDERANDO que, para tanto, foi criada a Câmara Técnica em consonância com a Portaria n° 162/2021-SEFAZ, de 04/08/2021 (DOE de 02/09/2021), com a finalidade de analisar respostas elaboradas em processos de consulta que tratam de obrigação principal;
CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no § 2°-F, em combinação com o § 2°-C, inciso II, e § 2°-D, todos do artigo 995 do Regulamento do ICMS mato-grossense, quando a deliberação da Câmara Técnica for no sentido de revisar a resposta em consulta já finalizada pela Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, compete à Unidade de Política Tributária Estadual publicar decisão normativa, para divulgar a nova orientação;
CONSIDERANDO que a Câmara Técnica, em reunião ocorrida no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos de seus membros, decidiu pela modificação do entendimento exposto nas Informações n° 085/2021 e n° 089/2021, ambas da Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública;
CONSIDERANDO, por fim, o estatuído no § 2° do artigo 4° da referida Portaria n° 162/2021-SEFAZ, que determina que, na edição da decisão normativa para divulgação do entendimento proferido pela Câmara Técnica, sejam observadas as disposições do artigo 1.007 do Regulamento do ICMS; R E S O L V E: Art. 1° Quando o contribuinte, credenciado junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, realizar operação com produto alcançado por redução de base de cálculo, prevista em Convênio ICMS e implementada no Regulamento do ICMS, desde que regularmente consignada na Nota Fiscal correspondente, para fins de fruição do benefício decorrente do aludido Programa nas hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefícios, deverão ser realizados os ajustes pertinentes na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Parágrafo único Para fins do ajuste referido no caput deste artigo, o valor da operação deverá ser recomposto, sem se considerar a redução da base de cálculo, apurando-se o valor do benefício do PRODEIC, com observância do preconizado no artigo 14, § 1°, inciso I, do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019) e demais disposições do citado Decreto. Art. 2° Ficam revogados, não produzindo efeitos, os entendimentos firmados em resposta a processos de consulta, expendidas a partir de 1° de janeiro de 2020, que contrariarem o disposto no artigo 1°, especialmente os exarados nas Informações n° 085/2021 e n° 089/2021, da Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública. P U B L I Q U E - S E. Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de outubro de 2021.