Texto: DECRETO Nº 897, DE 16 DE ABRIL DE 2021. . Publicado na Edição Extra do DOE de 16.04.2021, p. 2.
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação do coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF / DF;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19, sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas, D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II, e os §§ 6º e 8º do art. 7º do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º (...) I - de segunda a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 22h00m; II - aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m. (...)
§ 6º Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos domingos até as 15h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
(...)
§ 8º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 22:45h, permitido o serviço de delivery até as 23h59m, de segunda a domingo.” Art. 2º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 8º do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Estado de Mato Grosso a partir das 23h00m até as 05h00m.
§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.” Art. 3º Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. Art. 4º Ficam revogados a alínea “d” do inciso IV do art. 5º, e o § 5º do art. 7º, do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.