Texto: DECRETO Nº 2.490, DE 11 DE AGOSTO DE 2014.
§ 1º O mandato da primeira composição será de 01(um) ano para um titular e um suplente; de 02 (dois) anos para o segundo titular e suplente; e de 03 (três) anos para o terceiro titular e suplente.
§ 2º Em caso de recondução, bem como nos mandatos subsequentes a duração será de 03 (três) anos.
§ 3º Cabe ao dirigente máximo do respectivo Órgão ou Entidade designar o Presidente da Comissão de Ética, dentre os seus membros. Art. 4º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética será ocupada por servidor público ou empregado do quadro permanente do Órgão ou Entidade, com conhecimento técnico necessário para a realização dos trabalhos, alocado sem aumento de despesas. Art. 5º As Instâncias Éticas poderão indicar Representantes Locais, dentre servidores públicos ou empregados do quadro permanente do Órgão ou Entidade, para colaborar na capacitação e treinamento dos agentes públicos do Órgão ou Entidade por meio da disseminação das normas éticas e disciplinares.
§ 1º Os Representantes Locais serão indicados pelas Instâncias Éticas e designados por ato formal do dirigente máximo do Órgão ou Entidade.
§ 2º Os Representantes Locais contribuirão nas atividades de educação e de comunicação, junto à unidade descentralizada de jurisdição, bem como nas atividades administrativas, em auxílio à Instância Ética.
§ 3º Caberá à Secretaria-Executiva, coordenar a atuação dos Representantes Locais, observando as determinações da respectiva Instância Ética. Art. 6º A participação como integrante de Instância Ética, independentemente do encargo exercido, deverá ser consignada nos assentamentos funcionais do agente público a título de prestação de relevante serviço à Administração Pública.
Parágrafo único. Mediante previsão na correspondente lei de carreira, referido registro poderá ser utilizado como mérito nos processos de avaliação para promoção ou progressão de carreira.
§ 1º O defensor dativo, preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente do Órgão ou Entidade, deverá ter qualificação necessária a atuar junto à Instância Ética.
§ 2º Ao defensor dativo é vedada a atuação contrária aos interesses do investigado.
§ 3º A qualquer momento, o investigado poderá retomar a própria defesa, entretanto, isto não implicará nulidade dos atos praticados pelo defensor dativo, tampouco prejudicará as etapas do procedimento já decorridas. Art. 9º Todos os expedientes e procedimentos de investigação de conduta ética levam a chancela de informações pessoais, na forma da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º Tal chancela exige cuidados especiais na guarda, na manipulação, bem como no acesso e na utilização de documentos e informações.
§ 2º As Instâncias Éticas, bem como todas as demais unidades organizacionais da Entidade e seus agentes públicos adotarão medidas especiais na proteção desse acervo reservado, bem como nas rotinas de tramitação de documentos, de informações e de dados.
§ 3º Denunciantes, denunciados, investigados, testemunhas e todos os demais citados e envolvidos têm que ser, formalmente, notificados da citada chancela, bem dos decorrentes cuidados em relação ao procedimento ético.
§ 4º O descumprimento ao disposto, ensejará a responsabilização a quem der causa. Art. 10 Toda demanda recebida pela Instância Ética deverá ser registrada como expediente, carecendo das mínimas formalidades aplicadas aos documentos oficiais. Art. 11 As demandas que contenham denúncias, ou, representações serão submetidas ao juízo de admissibilidade da Instância Ética, que verificará os seguintes requisitos: I – descrição da conduta e contextualização do ocorrido; II – indicação do agente público que teria praticado tal conduta, se possível; III – apresentação de provas, ou, indicação de onde podem ser conseguidas.
§ 1º Acolhida em juízo de admissibilidade, a comissão determinará a instauração do processo de apuração de conduta ética.
§ 2º Nas consultas de maior complexidade que requeiram deliberação da Instância Ética, além do registro inicial como expediente, será necessária a instauração de procedimento.
§ 3º Os assuntos administrativos diversos serão registrados como expedientes e, caso necessário, serão transformados em procedimento administrativo. Art. 12 O Denunciante poderá, a requerimento, ser informado das decisões parciais, do prosseguimento do feito, bem como ter vista da decisão final após conclusão do procedimento. Art. 13 Havendo indícios de que a demanda apresentada à Instância Ética configure, a um só tempo, desvio ético e infração de natureza diversa, cópia dos autos deverá ser imediatamente remetida à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 1º Formalmente notificada da abertura de investigação na esfera disciplinar em relação à demanda de igual teor, a Instância Ética efetuará o sobrestamento do expediente de investigação de conduta ética.
§ 2º Publicada a decisão final pela esfera disciplinar, a Instância Ética dará continuidade ao expediente de investigação de conduta ética.
§ 3º Na reabertura do procedimento, a comissão deverá observar a abrangência da investigação e as sanções aplicadas, cuidando para evitar a dupla penalização pela mesma conduta infracional, no âmbito das esferas administrativas do Órgão, ou, Entidade. Art. 14 A Instância Ética poderá lavrar, em termo próprio, o Compromisso Ético – CE – com o fim de reeducar o agente público, através de orientação, aconselhamento, recomendações e outras medidas.
§ 1º Para a lavratura do CE, a Instância Ética deverá considerar se o Denunciado tem atenuantes e se, por atitudes concretas, tenha eliminado ou reduzido os eventuais efeitos da conduta praticada.
§ 2º Não será objeto de CE, a conduta que no curso da investigação possa vir a ser enquadrada: I – nas vedações contidas no Art. 5º do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei Complementar nº 112, de 1 de julho de 2002; II – como descumprimento aos Deveres e Proibições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direto, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990; III – como reincidência em desvio ético. IV – como condutas que possam caracterizar infração grave, em qualquer esfera.
§ 3º Com a lavratura do CE, o procedimento de apuração ficará sobrestado por até 24 (vinte e quatro) meses, a critério da Instância Ética, conforme o caso.
§ 4º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o CE for cumprido, será determinado o arquivamento do procedimento.
§ 5º Como medidas de reeducação e de busca para sanar ou minimizar efeitos nocivos à conduta praticada, no bojo do CE, a Instância Ética poderá lançar mão de instrumentos de aconselhamento e de orientação, desde que estes: I – não exponham a intimidade a vida privada, a honra e a imagem dos envolvidos; II – não caracterizem transacionar com o Denunciado;
§ 6º Havendo descumprimento do pactuado no CE, a Instância Ética dará prosseguimento ao expediente de investigação de conduta ética.
§ 7º Na hipótese do Denunciado, ou investigado não aceitar a lavratura, ou desistir do CE, o procedimento ético seguirá seu curso normal. Art. 15 À decisão final da Comissão de Ética do Órgão ou Entidade que resultar na aplicação de cominação caberá a interposição de recurso pelo investigado, ao Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de sua ciência.
§ 1º Após a aplicação de cominação, a comissão de ética deverá aguardar o prazo estabelecido no caput para expedição das Providências Finais.
§ 2º O recurso será protocolado na comissão que decidiu pela cominação e encaminhado nos próprios autos à instância recursal.
§ 3º Após o recebimento dos autos, o Presidente do Conselho de Ética Pública fará apreciação ad referendum do recurso e sorteará o relator. Art. 16 A ação da Instância Ética prescreverá em 02 (dois) anos.
§ 1º O prazo de prescrição se inicia na data em que a Instância Ética toma conhecimento da conduta ética.
§ 2º A abertura do procedimento de investigação de conduta ética suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela Instância Ética processante, ou, pela competente Instância Recursal.
§ 3º O sobrestamento do procedimento ético suspende o prazo de prescrição, quando da abertura de investigação de conduta em esfera diversa.
Parágrafo único. A partir da publicação da citada resolução, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual terão o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovação e publicação do Regimento Interno e demais atos necessários ao pleno funcionamento da Instância Ética. Art. 19 Fica revogado o parágrafo único do artigo 12 do Decreto n° 1.955, 11 de outubro de 2013. Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de agosto 2014, 193º da Independência e 125º da República.