Texto: LEI Nº 10.341, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único. Excepcionalmente, no período de 23 de novembro a 30 de dezembro de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos na Lei a que se refere o caput deste artigo aos créditos tributários e não tributários, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.” Art. 2º Fica alterado o § 4º do Art. 1º da Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, acrescentado pela Lei nº 10.297, de 09 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) (...)
§ 4º O benefício que tenha como objeto crédito tributário alcançado pelo estabelecido no § 3º deste artigo deverá ser requerido no período de 23 de novembro a 30 de dezembro de 2015, devendo ser observadas, no que forem cabíveis, as disposições desta Lei.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.