Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:34
Complemento:/2013
Publicação:09/25/2013
Ementa:Divulga as unidades federadas às quais não se aplica o recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de saída do AEHC.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 34, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.
. Publicado no DOU de 25.09.13, p. 75.
. SEM EFEITOS conforme Despacho 207/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 08.10.13, Seção 1. p. 17, e retificado no DOU de 28.11.13, p. 67.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do art. 12 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias de 18 a 20 de setembro de 2013, considerando o disposto nos Convênio ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006 e no inciso II do § 2º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:

Art. 1º O recolhimento do ICMS antes de iniciada a operação de saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC - destinada a distribuidor de combustível, de que trata o § 1º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007, não se aplica às seguintes unidades federadas na operação:
I - interestadual, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e o Distrito Federal;
II - interna, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA