Texto: DECRETO Nº 532, DE 24 DE JUNHO DE 2020. . Publicado na edição extra do DOE de 24.06.2020.
CONSIDERANDO os dados contidos no Boletim Informativo nº 107, de 23 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,1% (oitenta e sete vírgula um por cento);
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas restritivas de acordo com as oscilações de taxas de ocupação e contágio nos municípios mato-grossenses, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020. D E C R E T A: Art. 1º Fica alterada a alínea “b”, do inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) III - (...) b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar; (...) Art. 2º Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação: Art. 5º (...) III - (...) e) adotar medidas de redução de dias e horários de funcionamento das atividades econômicas não essenciais; Art. 3º Fica alterada a alínea “d”, do inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) IV - (...) d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, exceto academias, salões de beleza e barbearias; Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação: Art. 5º (...) (...)
§ 1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 14 (quatroze) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
§ 2º Em caso de agravamento da classificação de risco em dois boletins informativos consecutivos, deve a autoridade municipal adotar as medidas restritivas correspondentes no prazo máximo de 02 (dois) dias, ainda que não finalizados os 14 (quatorze) dias de aplicação das medidas da classificação anterior.
§ 3º Os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis ao que tiver classificação de risco mais grave. Art. 5º Fica acrescido o art. 6º-A ao Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação: Art. 6º-A A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso deve atuar de forma ostensiva no apoio aos fiscais municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas adotadas por decisão de autoridade municipal ou judicial.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais. Art. 6º Ficam alterados os Anexos I e II e acrescentado o Anexo III ao Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, conforme Anexo Único deste Decreto. Art. 7º Fica alterada a redação do § 2º do art. 14-A ao Decreto n° 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14-A (...) (...)
§ 2º A autoridade máxima de órgão ou entidade estadual deve garantir a manutenção dos serviços públicos respectivos, podendo, excepcionalmente, convocar para comparecimento presencial os servidores de que trata o caput para atendimento de demandas essenciais que não possam ser resolvidas por teletrabalho. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.