Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
532/2020
06/24/2020
06/24/2020
1
24/06/2020
24/06/2020

Ementa:Altera a classificação de risco e as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Gestão de Pessoas
Jornada de Trabalho
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 522/2020
Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 520/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 532, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
. Publicado na edição extra do DOE de 24.06.2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os dados contidos no Boletim Informativo nº 107, de 23 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,1% (oitenta e sete vírgula um por cento);

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas restritivas de acordo com as oscilações de taxas de ocupação e contágio nos municípios mato-grossenses, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada a alínea “b”, do inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)
III - (...)
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar;
(...)

Art. 2º Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 5º (...)
III - (...)
e) adotar medidas de redução de dias e horários de funcionamento das atividades econômicas não essenciais;

Art. 3º Fica alterada a alínea “d”, do inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)
IV - (...)
d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, exceto academias, salões de beleza e barbearias;

Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 5º (...)
(...)

§ 1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 14 (quatroze) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§ 2º Em caso de agravamento da classificação de risco em dois boletins informativos consecutivos, deve a autoridade municipal adotar as medidas restritivas correspondentes no prazo máximo de 02 (dois) dias, ainda que não finalizados os 14 (quatorze) dias de aplicação das medidas da classificação anterior.

§ 3º Os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis ao que tiver classificação de risco mais grave.

Art. 5º Fica acrescido o art. 6º-A ao Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 6º-A A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso deve atuar de forma ostensiva no apoio aos fiscais municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas adotadas por decisão de autoridade municipal ou judicial.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.

Art. 6º Ficam alterados os Anexos I e II e acrescentado o Anexo III ao Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º Fica alterada a redação do § 2º do art. 14-A ao Decreto n° 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14-A (...)
(...)

§ 2º A autoridade máxima de órgão ou entidade estadual deve garantir a manutenção dos serviços públicos respectivos, podendo, excepcionalmente, convocar para comparecimento presencial os servidores de que trata o caput para atendimento de demandas essenciais que não possam ser resolvidas por teletrabalho.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.





ANEXO ÚNICO

ANEXO I
MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 CASOS ATIVOS

Taxa de Crescimento de Contaminação TCC
Taxa de ocupação UTISMenor de 20%21% a 40%41% a 100%Maior de 100%
Menor que 60%BAIXOBAIXOMODERADOMODERADO
60% a 80%BAIXOBAIXOMODERADOALTO
Maior que 80%BAIXOMODERADOALTOALTO

ANEXO II
MUNICÍPIOS COM 51 A 150 CASOS ATIVOS

Taxa de Crescimento de Contaminação TCC
Taxa de ocupação UTISMenor de 20%21% a 40%41% a 100%Maior de 100%
Menor que 60%BAIXOBAIXOMODERADOALTO
60% a 80%BAIXOMODERADOALTOMUITO ALTO
Maior que 80%MODERADOALTOMUITO ALTOMUITO ALTO
ANEXO III
MUNICÍPIOS COM MAIS DE 150 CASOS ATIVOS

Taxa de Crescimento de Contaminação TCC
Taxa de ocupação UTISMenor de 20%21% a 40%41% a 100%Maior de 100%
Menor que 60%BAIXOMODERADOALTOMUITO ALTO
60% a 80%MODERADOALTOMUITO ALTOMUITO ALTO
Maior que 80%ALTOMUITO ALTOMUITO ALTOMUITO ALTO