Texto: DECRETO Nº 2.449, DE 15 DE JULHO DE 2014.
§ 1º Na forma dos §§2º a 6º deste artigo, fica desvinculado para transferência de recursos em favor do fundo o montante anual equivalente a quatro milhões e quinhentos mil de reais, destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos para pagamento de despesas de custeio da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A desvinculação a que se refere este artigo, será realizada nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 542, de 03 de julho de 2014 e, incidirá sobre todas as fontes do Tesouro Estadual a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores.
§ 3º Para fins do §2º deste artigo a secretaria adjunta do Tesouro Estadual instituirá retenção com desvinculação em favor do Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos, em percentual suficiente a obter o valor anual indicado no §1º deste artigo, preferencialmente linear, salvo necessidade de ser ajustado conforme a receita efetivamente disponível em cada fonte, devendo ser incidente sobre a receita efetivamente arrecadada.
§ 4º A transferência de recursos financeiros ao Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos, quando realizada nos termos deste artigo: I – observará também as normas deste regulamento de programação financeira vinculada ao sistema de tesouraria única do Poder Executivo, a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores; II - implica em igual supressão da capacidade de empenho nas outras fontes do Tesouro Estadual, a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores; III – o repasse será realizado no mês subseqüente a receita efetivamente arrecadada.
§ 5º O recurso financeiro a que se refere o §1º será repassado no segundo semestre do exercício 2014, como produto da retenção e desvinculação a que se refere este artigo, observado o seguinte: I - será realizado o repasse em cinco parcelas mensais, vencendo a primeira em agosto de 2014; II - as referidas cinco parcelas devem ao final do semestre ficam limitadas ao valor máximo de transferência a que se refere o §1º deste artigo; III – os empréstimos e antecipações que eventualmente forem realizados são computados e deduzidos do valor global a que se refere o §1º, hipótese em que o novo valor das parcelas remanescentes é recalculado.
§ 6º A retenção, desvinculação e repasse a que se refere este artigo, será realizada observando também as demais normas e regras financeiras a que se refere este decreto de programação financeira vinculada ao regime de tesouraria única do Poder Executivo.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 03 de julho de 2014. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.