Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2449/2014
07/15/2014
07/15/2014
1
15/07/2014
03/07/2014

Ementa:Altera o Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 2.090/2013
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.449, DE 15 DE JULHO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 542, de 03 de julho de 2014;

DECRETA:

Art. 1º Acrescentado o artigo 6º-A ao Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, com a seguinte redação para regulamentar a Lei Complementar nº 542, de 03 de julho de 2014:

“Art. 6º-A Respeitados os limites previstos nos parágrafos deste artigo, o Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos – FUNJUS a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 542, de 03 de julho de 2014, receberá transferência de recursos mediante desvinculação de receitas de outras fontes do Tesouro Estadual, cuja aplicação fica vinculada ao pagamento de despesas de custeio da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Na forma dos §§2º a 6º deste artigo, fica desvinculado para transferência de recursos em favor do fundo o montante anual equivalente a quatro milhões e quinhentos mil de reais, destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos para pagamento de despesas de custeio da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º A desvinculação a que se refere este artigo, será realizada nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 542, de 03 de julho de 2014 e, incidirá sobre todas as fontes do Tesouro Estadual a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores.

§ 3º Para fins do §2º deste artigo a secretaria adjunta do Tesouro Estadual instituirá retenção com desvinculação em favor do Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos, em percentual suficiente a obter o valor anual indicado no §1º deste artigo, preferencialmente linear, salvo necessidade de ser ajustado conforme a receita efetivamente disponível em cada fonte, devendo ser incidente sobre a receita efetivamente arrecadada.

§ 4º A transferência de recursos financeiros ao Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos, quando realizada nos termos deste artigo:
I – observará também as normas deste regulamento de programação financeira vinculada ao sistema de tesouraria única do Poder Executivo, a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores;
II - implica em igual supressão da capacidade de empenho nas outras fontes do Tesouro Estadual, a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e suas alterações posteriores;
III – o repasse será realizado no mês subseqüente a receita efetivamente arrecadada.

§ 5º O recurso financeiro a que se refere o §1º será repassado no segundo semestre do exercício 2014, como produto da retenção e desvinculação a que se refere este artigo, observado o seguinte:
I - será realizado o repasse em cinco parcelas mensais, vencendo a primeira em agosto de 2014;
II - as referidas cinco parcelas devem ao final do semestre ficam limitadas ao valor máximo de transferência a que se refere o §1º deste artigo;
III – os empréstimos e antecipações que eventualmente forem realizados são computados e deduzidos do valor global a que se refere o §1º, hipótese em que o novo valor das parcelas remanescentes é recalculado.

§ 6º A retenção, desvinculação e repasse a que se refere este artigo, será realizada observando também as demais normas e regras financeiras a que se refere este decreto de programação financeira vinculada ao regime de tesouraria única do Poder Executivo.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 03 de julho de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.