Texto: PORTARIA Nº 252/2014-SEFAZ
“Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para o processamento da revisão precária e sumária de lançamento tributário de que trata o artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.” II – alterada a redação das duas motivações exaradas no preâmbulo, conforme segue:
“CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos pertinentes ao processamento da revisão precária e sumária do lançamento tributário de que trata o artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a prerrogativa estampada no § 7° e no inciso I do § 12 do artigo 1.027 do RICMS já invocado;” III – alterada a redação do caput do artigo 1°, assim como dos incisos I e III do parágrafo único do referido artigo, que passam a vigorar conforme segue:
“Art. 1° Para processamento da revisão precária e sumária do lançamento tributário, prevista no artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o interessado deverá observar ao disposto nesta portaria, sem prejuízo do atendimento às condições fixadas no referido preceito regulamentar. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Parágrafo único ...................................................................................... I – tiverem sido formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme artigos 960 e 964 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) ................................................................................................................................ III – cujo montante total, objeto de discordância, não seja superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, respeitado o disposto no § 6° do artigo 3°; .................................................................................................................” IV – alterada a redação do inciso II do parágrafo único do artigo 2°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 2° .....................................................................................................
Parágrafo único ....................................................................................... II – no prazo assinalado no caput deste artigo, registrar, em EFD, o valor do crédito tributário discordado, não superior ao montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, observadas, ainda, as disposições do artigo 3°.” V – alterada a redação do inciso I do artigo 3°, assim como dos §§ 4°, 6°, 7° e 8°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 3° .....................................................................................................
I – no Campo 03 do Registro E115 da EFD: o valor do crédito tributário impugnado, não superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, vigente no mês de referência da respectiva EFD; .................................................................................................................. § 4° A revisão precária e sumária de que trata esta portaria poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um Documento de Arrecadação, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na EFD, em cada período de referência, não exceda 50 (cinquenta) UPF/MT. ..................................................................................................................
§ 6° Não poderá ser objeto de revisão precária e sumária o crédito tributário quando o valor relativo à menor fração do lançamento, correspondente a cada fato gerador, for superior a 50 (cinquenta) UPFMT.
§ 7° Será rejeitada a revisão precária e sumária quando o valor total discordado superar a 50 (cinquenta) UPF/MT em relação à cada período de referência pertinente ao crédito tributário, ainda que o respectivo valor tenha sido registrado em EFD relativa a mais de um período, em importância inferior àquele limite estabelecido.
§ 8° Desde que dentro do prazo para a entrega da EFD, o contribuinte poderá apresentar EFD substitutiva para retificar o valor objeto de revisão sumária e precária, rejeitada por exceder ao limite de 50 (cinquenta) UPF/MT.” VI – alterada a redação do caput do artigo 5°, e dos incisos I e II de seu § 1°, assim como revogados os incisos III e IV do § 1° do respectivo artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 5° Para aplicação do disposto nesta portaria em relação aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, o contribuinte deverá efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 1° ..........................................................................................................
“Art. 6° ...................................................................................................... I – ............................................................................................................. d) o valor do crédito tributário, objeto do pedido de revisão, em relação ao qual se formula o pedido de desistência, não superior a 50 (cinquenta) UPF/MT; .................................................................................................................” VIII – alterada a redação do § 3° do artigo 7°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 7° ................................................................................................... .§ 3° Na hipótese em que a desistência do pedido de revisão, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT, referir-se à totalidade do crédito tributário, uma vez restabelecido o valor correspondente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, na forma indicada no caput, o respectivo processo eletrônico será arquivado. ................................................................................................................” IX – alterado o artigo 8°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 8° Respeitado o disposto no artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, os casos omissos não previstos nesta portaria serão dirimidos pelo Superintendente de Atendimento ao Contribuinte e/ou pelo Superintendente de Informações do ICMS em conjunto com o Coordenador Executivo da Receita Pública.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante elencados, cujos efeitos retroagem a 1° de agosto de 2014: I – incisos I, II e IX do artigo 1°; II – dispositivos constantes no inciso III do artigo 1°, com expressa previsão para início dos efeitos. Art. 3° Revogadas as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 4 de dezembro de 2014.